TJBA - 8037211-16.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:13
Baixa Definitiva
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24/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:00
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:23
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Cíveis Reunidas DECISÃO 8037211-16.2023.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Reclamado: 2ª Turma Recursal Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interessado: Anderson Santos Da Silva Advogado: Adilson Batista Da Silva (OAB:BA34423-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8037211-16.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECLAMADO: 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional proposta pela CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A, em face do Acordão proferido pela 2.ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis do Estado da Bahia, que, nos autos do Processo n.º 0168017-20.2019.8.05.0001, ajuizado por ANDERSON SANTOS DA SILVA, negou provimento ao recurso inominado interposto.
Na exordial, o reclamante aduziu que a concessionária foi condenada a indenizar por danos morais e materiais um motorista que colidiu seu veículo com um bovino deitado na pista.
Afirmou que “Acerca da temática ora discutida, a controvérsia foi cadastrada como Tema 1.122, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
As questões submetidas a julgamento são as seguintes: "(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.
Afirmou que em decorrência da afetação, o processo deveria ter sido suspenso.
Por fim, requereu a procedência da reclamação. É o relatório.
Decido.
A despeito das alegações do reclamante, há de se ressaltar, inicialmente, que a Reclamação trata-se de ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência dos Tribunais Superiores ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, inc.
I, f, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 988 do CPC/2015: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV –garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Como se percebe do citado dispositivo legal, não foi prevista pelo legislador a possibilidade de apresentação de reclamação constitucional, na hipótese alegada na presente peça exordial.
No presente caso, decisão de afetação do Tema 1.122, admitida perante o STJ dispõe sobre: (a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
Desta feita, a decisão de afetação do tema apenas determinou: “suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância, pelo prazo máximo de um ano”.
Portanto, a determinação de suspensão não atinge a lide objeto da presente Reclamação, pois além de não determinar o sobrestamento de todos os processos em curso, restringindo aos recursos especiais e agravos em recursos especiais, ainda estabeleceu um prazo máximo para a suspensão daqueles processos, não se adequando ao feito objeto da lide.
Assim, ante o exposto, diante da manifesta ausência de cabimento da reclamação proposta, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC/2015.
Dispensado o pagamento das custas, nos termos do Anexo Único, Notas Explicativas da Tabela I, item II - Isenções e Gratuidades, alínea 'd', da Lei Estadual n.º 13.600/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de maio de 2024.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 -
29/05/2024 22:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 19:01
Juntada de Petição de 8037211_16.2023.8.05.0000 RECLAMAÇÃO. NÃO INTERVEN
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28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 06:37
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:00
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 03:05
Juntada de Petição de 8037211_16.2023.8.05.0000 _ PRONUNCIAMENTO. SEM AC
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21/11/2023 02:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:04
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:49
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:03
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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03/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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