TJBA - 8000475-30.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/02/2024 19:49
Baixa Definitiva
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12/02/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 19:49
Expedição de intimação.
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12/02/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 03:14
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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13/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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26/12/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:16
Juntada de informação
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16/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISA DISPENSA DE RECURSO
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30/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:49
Expedição de intimação.
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30/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:48
Expedição de intimação.
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30/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:41
Expedição de intimação.
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22/10/2023 16:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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22/10/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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16/10/2023 08:58
Expedição de intimação.
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16/10/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:58
Expedição de intimação.
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16/10/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 07:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/10/2023 20:08
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000475-30.2023.8.05.0119 Interdição/curatela Jurisdição: Itajuípe Requerido: S.
A.
S.
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Curador: C.
A.
M.
Requerente: M.
P.
D.
E.
D.
B.
Requerente: C.
A.
M.
Perito Do Juízo: A.
M.
D.
S.
A.
R.
C.
C.
A.
M.
D.
S.
A.
Intimação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] 8000475-30.2023.8.05.0119 CURADOR: CLEONICE ARAUJO MARQUES REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CLEONICE ARAUJO MARQUES REQUERIDO: SENHORINHA ALVES SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de SENHORINHA ALVES SANTOS requerendo a nomeação de CLEONICE ARAUJO MARQUES como curadora, aduzindo, em síntese, que tomou conhecimento por meio do Ofício nº 037/2023 do CREAS, anexo à inicial, que a idosa Senhorinha Alves dos Santos se encontra em situação de vulnerabilidade social, sem familiares ou amigos próximos para realizar os cuidados necessários à sua subsistência e bem-estar, pois, foi diagnosticada, conforme relatórios médicos anexos à exordial, com doença de Alzheimer (CID 10 G308), apresentando assim necessidades especiais, as quais exigem a presença de cuidador em tempo integral.
Diz que a idosa tem sido acompanhada em sua vida cotidiana e civil pela Sra.
Cleonice Araújo Marques, que levou o caso até o CREAS.
Nesse sentido, alega torna-se necessária a formalização da sua atuação como curadora da idosa, a fim de resguardar sua integridade física, psíquica e subsistência.
Requer, portanto, a curatela, ab initio, em caráter liminar, como tutela antecipatória de urgência – art. 300 do CPC, da Sra.
SENHORINHA ALVES SANTOS, nomeando-lhe curadora provisória a Sra.
CLEONICE ARAÚJO MARQUES, tudo a ser confirmado com o julgamento do mérito da ação.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela provisória de urgência (ID Num. 394948790 - Pág. 1/3).
Certidão de citação no ID Num. 397539701 - Pág. 3.
Termo de curatela provisória no ID Num. 397592764 - Pág. 1.
A requerida não apresentou defesa, conforme consta no ID Num. 402676786 - Pág. 1.
Defesa por negativa geral no ID Num. 402686796 - Pág. 1/2.
Determinada a prova pericial no ID Num. 406733003 - Pág. 1/3.
Laudo pericial no ID Num. 412873365 - Pág. 1/2.
Instadas as partes a se manifestarem, a interditanda, por meio de seu curador especial, requereu a improcedência da demanda (ID Num. 413170267 - Pág. 1) e o Ministério Público pugnou pela procedência da mesma (ID Num. 413309440 - Pág. 1/3).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de interdição e curatela formulado pelo Parquet visando a proteção dos direitos da idosa incapaz.
Consoante se extrai das provas coligidas aos autos, a substituída indicada pelo MP está apta a exercer o encargo, em que pese não ser parente da idosa (que não possui parentes para exercerem o encargo), é quem cuida da mesma.
Por outro lado, a incapacidade da anciã também restou comprovada pelo perito que constatou as seguintes morbidades – senilidade, Alzheimer e esquizofrenia.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição de SENHORINHA ALVES SANTOS, declarando-a incapaz de exercer por si só os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não sendo alcançados os direitos previstos no art. 85, caput e §1º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 747, do NCPC, nomeio-lhe curadora a Srª.
CLEONICE ARAUJO MARQUES, que deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 dias, na forma do artigo 759 da novel lei processual civil.
Determino o cumprimento ao disposto no art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil e no inciso III do art. 9º do Código Civil, com a inscrição da presente no Registro Civil respectivo.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Em relação aos honorários advocatícios, considerando a inexistência de Defensor Público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de curador especial para a parte ré, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96, bem como considerando as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC passo a fixar os honorários advocatícios do curador especial nomeado, Dr.
ALEX BRUNO EXALTAÇÃO CORREIA, OAB/BA 52.701.
Considerando o grau de zelo na defesa do réu (negativa geral), o local de prestação de serviço (a própria Comarca), tendo o advogado dativo diligenciado no feito, não apresentando a causa grande complexidade, fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Estes honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado ou, pelo menos, firmar convênio com a Seccional da OAB-BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas).
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
09/10/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2023 19:02
Expedição de intimação.
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08/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 19:02
Expedição de intimação.
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08/10/2023 14:52
Expedição de intimação.
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08/10/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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04/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:54
Expedição de intimação.
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03/10/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 13:50
Juntada de laudo pericial
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03/10/2023 08:49
Audiência Entrevista pessoal cancelada para 02/10/2023 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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02/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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01/09/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 20:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 12:07
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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28/08/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 16:28
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:28
Expedição de intimação.
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25/08/2023 09:36
Audiência Entrevista pessoal designada para 02/10/2023 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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24/08/2023 11:37
Expedição de intimação.
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24/08/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 13:15
Expedição de intimação.
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01/08/2023 13:05
Expedição de intimação.
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01/08/2023 13:05
Expedição de citação.
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04/07/2023 08:16
Expedição de intimação.
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04/07/2023 08:16
Expedição de citação.
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03/07/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 19:57
Juntada de Petição de citação
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30/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 11:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/06/2023 10:45
Expedição de intimação.
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19/06/2023 10:45
Expedição de citação.
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19/06/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 18:19
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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