TJBA - 8000187-29.2016.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:22
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 21:29
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
10/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
19/12/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:15
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 21:47
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:05
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 22:01
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:55
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:49
Decorrido prazo de GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:49
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:22
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 09/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 15:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
22/10/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
22/10/2023 15:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
22/10/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
22/10/2023 15:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
22/10/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
22/10/2023 15:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
22/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000187-29.2016.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Exequente: Caixa Economica Federal Advogado: Lavinia Maria Duarte Carvalho (OAB:BA20213) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Camila Souza De Almeida (OAB:BA49562) Advogado: Geraldo Rezende De Almeida (OAB:BA10278) Executado: Associacao Beneficente De Itajuipe Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Intimação: Processo: 8000187-29.2016.8.05.0119 Autor: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Réu: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ITAJUIPE Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ITAJUIPE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL em razão de EXECUÇÃO FISCAL relativa aos valores em débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com primeiro vencimento em 29/07/1978 e último vencimento em 29/10/1982, totalizando o montante, em 07/03/2017, de R$ 92.559,76 (noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme consta no ID Num. 5070370 - Pág. 1.
Alega, o excipiente que houve prescrição intercorrente que se constata devido ao fato do excepto ter se mantido inerte no período para manifestação sobre o bem indicado à penhora pelo excipiente em 29 de janeiro de 2003 (ID 1500423), até a posterior impulso judiciário onde, novamente, intima a CEF para manifestação, em 06 de novembro 2009 (ID 1500433 e 1500436), somando assim 06 anos.
Pugnou, ao final, pela extinção da execução em tela.
No ID Num. 97318103 - Pág. 1 e 2 o exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade.
Por conseguinte, pleiteou a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, requerendo, subsidiariamente, a pesquisa no RENAJUD e, em outros meios legalmente possíveis para a efetividade da execução.
Os autos vieram conclusos a julgamento. É a síntese do necessário.
Decido A parte excipiente requereu a extinção processual devido a suposta existência de prescrição intercorrente em execução fiscal em que se objetiva a cobrança de débitos relativos a INSS.
No caso, a prescrição do crédito tributário em tela é trintenária, considerando os efeitos “ex nunc” do Tema 608 do STF .
De fato, a matéria restou decidida pelo STF, que considerou a cobrança das contribuições para o FGTS submetida ao prazo quinquenal, salvo para as ações propostas antes do julgamento da Suprema Corte, o que é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: FGTS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (INTERCORRENTE).
INOCORRÊNCIA (STF,RE 709.212/DF). 1.
Em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 608): O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (RE 709.212/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015).
Na modulação desse julgado, ficou assentado que, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (RE 709.212/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015). 2.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos (REsp 1.594.948/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 02/09/2016). 3.
A execução se refere a débitos provenientes da falta de recolhimento de FGTS, competências 03/2005 a 11/2008.
A ação foi proposta em 30/07/2012.
Em 13/11/2014, data de julgamento do RE 709.212/DF, o prazo prescricional já estava em curso, razão pela qual incide a prescrição trintenária. 4.
Apelação provida para efeito de prosseguimento da execução. (Processo nº 1009406-67.2022.4.01.999910094066720224019999.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA.
SEXTA TURMA.
Data do julgamento: 30/05/2022).
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, motivo pelo qual determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 8000187-29.2016.8.05.0119.
Considerando o leilão/arrematação do objeto da penhora neste feito junto a Justiça Federal (como exequente a União), oficie-se a este Juízo para que proceda à necessária reserva da quantia devida de R$ 92.559,76 (noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), tendo em vista que esta execução possui preferência quanto ao crédito fiscal daquele Juízo Federal, uma vez que trata-se de PENHORA ANTERIOR à efetivada no processo 0003830-42.2015.4.01.3311, fato que se evidencia com a conferência na matrícula do imóvel (presente no ID Num. 1500574 – Pág. 3).
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos ao TRF-1.
Etiquete-se.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/10/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 19:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/05/2021 08:26
Decorrido prazo de LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:04
Decorrido prazo de GERALDO REZENDE DE ALMEIDA em 05/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:01
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 03:45
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
15/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 03:45
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
15/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
02/03/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2021 09:55
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
19/01/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2019 00:33
Decorrido prazo de LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO em 29/11/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 07:40
Publicado Intimação em 13/11/2019.
-
16/11/2019 03:04
Publicado Intimação em 12/11/2019.
-
16/11/2019 03:03
Publicado Intimação em 12/11/2019.
-
12/11/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2019 22:14
Processo Desarquivado
-
10/09/2019 04:56
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
10/09/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 04:56
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
10/09/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 13:33
Arquivado Provisoriamente
-
06/09/2019 13:32
Expedição de intimação.
-
06/09/2019 13:32
Expedição de intimação.
-
06/09/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 01:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 25/06/2018 23:59:59.
-
28/03/2019 04:24
Decorrido prazo de LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO em 25/06/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 01:47
Publicado Intimação em 15/06/2018.
-
05/10/2018 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 01:43
Publicado Intimação em 15/06/2018.
-
04/10/2018 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 19:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 15:41
Juntada de informação
-
23/03/2017 10:32
Decorrido prazo de LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO em 28/02/2017 23:59:59.
-
13/03/2017 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 00:04
Publicado Intimação em 21/02/2017.
-
21/02/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2017 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2017 08:42
Juntada de Ofício
-
31/10/2016 08:36
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2016 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2016 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 10:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2016 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000679-42.2019.8.05.0078
Julia Jesus da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2019 15:28
Processo nº 8007231-08.2022.8.05.0146
Luzisse Miriam Ferreira Martins
Claudia Cristiane Pereira de SA
Advogado: Egidio Felizardo de Santana Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2022 11:43
Processo nº 0002725-85.2013.8.05.0229
Joaby do Amor Divino Magalhaes
Banco Toyota do Brasil S/A
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2013 13:25
Processo nº 0502672-71.2018.8.05.0229
Manoel Oliveira Veiga
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joao Alves Pinheiro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2018 10:50
Processo nº 0500447-02.2019.8.05.0146
Empresa de Transportes Andorinha SA
Leonardo da S Souza Turismo - ME
Advogado: Breno Ariel de Miranda Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2019 07:14