TJBA - 8001955-36.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:05
Decorrido prazo de REGIANE DINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:08
Juntada de devolução de carta precatória
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23/08/2025 13:55
Decorrido prazo de REGIANE DINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:24
Audiência VídeoInstrução realizada conduzida por 19/08/2025 16:40 em/para VARA CRIMINAL DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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13/08/2025 23:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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12/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:16
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2025 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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07/08/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2025 13:07
Expedição de intimação.
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31/07/2025 13:07
Expedição de intimação.
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31/07/2025 13:02
Expedição de intimação.
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31/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:25
Expedição de intimação.
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29/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 14:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/07/2025 13:41
Audiência VídeoInstrução designada conduzida por 19/08/2025 16:40 em/para VARA CRIMINAL DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Irecê 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude PROCESSO Nº: 8001955-36.2024.8.05.0110 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: REGIANE DINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Examinando todo o teor da resposta à acusação apresentada pela acusada, nela não há elementos que demonstrem, de plano, a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade dos agentes.
Ademais, constato que foram satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como avaliando a narrativa da denúncia, percebo que o Órgão Ministerial descreveu de forma satisfatória a conduta atribuída à acusada, permitindo-lhe exercer seus direitos de ampla defesa e contraditório.
A absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, o que não lograram demonstrar os réus.
Para a deflagração da ação penal exige-se apenas a existência de lastro probatório mínimo que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese.
Tal lastro probatório mínimo é denominado pela doutrina processualista como justa causa para a deflagração da inicial acusatória, constituindo condição genérica para a propositura desta.
No caso dos autos, reputo existente a justa causa para a propositura da inicial acusatória, em razão dos argumentos já expostos linhas acima.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Havendo suporte probatório mínimo a lastrear a acusação - fumus comissi delicti - e podendo o réu defender-se dos fatos a ele imputados, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal".
RHC 42913/RJ - Ministra Maria Thereza de Assis Moura - 6a Turma - DJe 12/12/2014. [grifos nossos] Neste sentido, a questão criminal posta em juízo reclama, de fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com a instrução do feito e regular processamento da ação penal aforada.
Extrai-se dos autos, portanto, neste juízo preliminar de admissibilidade, ínsito ao momento processual, que a questão criminal posta em juízo reclama, de fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente acontecerá com a instrução do feito.
A existência do fato está indicada pelo Inquérito Policial acostado ao ID nº 439360846.
De outro lado, ao menos em juízo superficial de cognição, os elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial servem de indício de autoria.
Diante disso, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Em relação ao requerimento defensivo, quanto a expedição de determinação judicial para que a instituição bancária forneça os extratos da conta da acusada, verifico que este juízo, tão somente determinou o afastamento do sigilo bancário, no período do mês de Janeiro de 2024, conforme decisão de ID nº 440853716, de modo que tal decisão não se correlaciona com o bloqueio da conta bancária da acusada, motivo pelo qual, DEIXO DE CONHECER do referido pedido.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias. Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente.
ANA QUEILA LOULA JUÍZA AUXILIAR -
10/07/2025 13:00
Expedição de notificação.
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10/07/2025 13:00
Expedição de decisão.
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10/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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20/11/2024 19:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/11/2024 10:44
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2024 10:43
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2024 08:47
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 08:47
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 12:46
Expedição de decisão.
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06/11/2024 11:09
Determinada a quebra do sigilo bancário
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06/11/2024 11:09
Recebida a denúncia contra REGIANE DINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*04-24 (REU)
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10/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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