TJBA - 0501141-19.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501141-19.2017.8.05.0088 Ação Popular Jurisdição: Guanambi Autor: Eunadson Donato De Barros Advogado: Eulilian Donato De Barros (OAB:BA36643) Advogado: Adelmo Leal Benevides (OAB:BA43406) Reu: Sociedade Padrao De Educacao Superior Ltda Reu: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260) Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-B) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: AÇÃO POPULAR n. 0501141-19.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: EUNADSON DONATO DE BARROS Advogado(s): EULILIAN DONATO DE BARROS registrado(a) civilmente como EULILIAN DONATO DE BARROS (OAB:BA36643), ADELMO LEAL BENEVIDES (OAB:BA43406) REU: SOCIEDADE PADRAO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA e outros Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular promovida por EUNADSON DONATO DE BARROS, já qualificado nos autos, em face da SOCIEDADE PADRÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA, do MUNICÍPIO DE GUANAMBI e de seu representante à época, JAIRO SILVEIRA MAGALHÃES, pelas razões de fato e de direito constantes da inicial.
Por intermédio da petição de ID 142163880, a parte Autora pugnou pela desistência da ação.
Determinada a intimação do Ministério Público, bem assim, a publicação de editais, nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 4.717/65, não houve manifestação de interesse no prosseguimento da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme mencionado alhures, a parte Autora pugnou pela desistência da ação.
Acerca do tema, cumpre citar o quanto leciona o insigne doutrinador Fredie Didier Jr., segundo o qual a desistência da ação trata-se de ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda, que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito.
Assim, temos que tal manifestação enseja pedido de desistência voluntária pela parte Exequente, sendo admissível e enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito ex vi do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Lado outro, especificamente no âmbito da ação popular, estabelece o art. 9º da Lei nº 4.717/65 que "se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".
No caso vertente, restou publicado o edital de intimação (ID 410486510), todavia, não houve qualquer manifestação nos autos.
Outrossim, instado a se manifestar, representante do Ministério Público pugnou pela extinção do processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (ID 420376290).
Isto posto, julgo, por sentença, extinto o processo em tela, sem resolução do mérito, homologando a desistência formulada pela parte autora, conforme o disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Guanambi (BA), 01 de abril de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
24/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:27
Conclusos para despacho
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17/03/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/11/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Mero expediente
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15/08/2017 00:00
Petição
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02/08/2017 00:00
Publicação
-
01/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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