TJBA - 8029621-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/01/2025 13:58
Expedição de ato ordinatório.
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14/01/2025 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:54
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8029621-48.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Miguel Sampaio Dos Santos Filho Advogado: Rebeca Barreto Caldas Garcia (OAB:BA61169) Impetrado: Ilmo.
Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8029621-48.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: IMPETRANTE: MIGUEL SAMPAIO DOS SANTOS FILHO Parte Passiva: IMPETRADO: ILMO.
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante, em face da sentença que denegou a segurança, ao argumento de que há nela omissão e obscuridade.
Intimado, o Ente não se pronunciou.
Decido.
Os embargos procedem apenas quanto à revogação da gratuidade processual, de modo que mantenho o benefício antes concedido e revogado na sentença.
Da análise dos demais argumentos postos no presente recurso horizontal, evidencia-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via.
Esclarece-se, por oportuno, que a sentença embargada está clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou contradição na espécie.
Finalmente, colhe-se da jurisprudência a posição que é prevalecente, e que aqui se adota: “(…) Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF, Rcl-AgR-ED 33.541, AP, Primeira Turma, Relª Min.
Rosa Weber, DJE 04/04/2022, Pág. 22).
Com tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS tão somente para manter a gratuidade processual em favor do Impetrante, sendo que os demais argumentos postos poderão fundamentar recurso próprio.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
08/10/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/10/2024 11:28
Expedição de sentença.
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07/08/2024 15:11
Expedição de despacho.
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07/08/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/08/2024 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:14
Expedição de despacho.
-
19/07/2024 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL SAMPAIO DOS SANTOS FILHO em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:28
Expedição de despacho.
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17/06/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 21:04
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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13/06/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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13/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 17:44
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/06/2024 09:20
Juntada de Ofício
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04/06/2024 08:38
Expedição de sentença.
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8029621-48.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Miguel Sampaio Dos Santos Filho Advogado: Rebeca Barreto Caldas Garcia (OAB:BA61169) Impetrado: Ilmo.
Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8029621-48.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: IMPETRANTE: MIGUEL SAMPAIO DOS SANTOS FILHO Parte Passiva: IMPETRADO: ILMO.
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Diga a parte Impetrante, em 10 dias, sobre a intervenção estatal.
Paralelamente, vista ao MP, também por 10 dias.
Após, contados e preparados, voltem-me para sentença.
P.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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01/06/2024 00:15
Expedição de despacho.
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01/06/2024 00:15
Denegada a Segurança a MIGUEL SAMPAIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *83.***.*20-97 (IMPETRANTE)
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20/05/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:20
Expedição de despacho.
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03/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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26/04/2024 12:43
Expedição de despacho.
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26/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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18/03/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 11:17
Expedição de despacho.
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08/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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