TJBA - 0000692-87.2012.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:41
Baixa Definitiva
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11/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES em 10/07/2024 23:59.
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23/06/2024 14:53
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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23/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000692-87.2012.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Lucidalva De Jesus Ferreira Advogado: Haroldo Francisco Rocha Novaes (OAB:BA9532-?) Autor: Ana Lucia De Jesus Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000692-87.2012.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: LUCIDALVA DE JESUS FERREIRA e outros Advogado(s): HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES (OAB:BA9532-?) Advogado(s): DESPACHO Ana Clara - apagar
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição EM TRÂMITE desde o ano de 2012.
Em audiência foi nomeado perito, no entanto, até hoje, não foi feita a perícia.
Diante do lapso temporal, por se tratar de direito indisponível, no intuito de solucionar o feito, determinada a intimação pessoal da curadora, e seu advogado, para que comparecesse ao Cartório, agendando o exame e levasse a interditanda ao médico nomeado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, foi certificado pelo oficial de justiça que a curadora Lucidalva de Jesus Ferreira, não foi encontrada em seu respectivo endereço para ser intimada, não tendo quaisquer notícias do seu paradeiro.
Diante da total desinteresse da curadora em comparecer ao cartório, demonstrando interesse no prosseguimento do feito, considerando o direito indisponível em questão, abram-se vistas ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente.
Após, voltem os autos conclusos na pasta extintiva, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Murillo David Brito Juiz de Direito em substituição -
31/05/2024 18:47
Expedição de intimação.
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31/05/2024 18:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:46
Expedição de intimação.
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12/05/2024 10:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 17:25
Juntada de Petição de 0000692_87.2012.8.05.0155_Arquivamento_Falta d
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09/05/2024 08:48
Expedição de intimação.
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08/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:59
Expedição de intimação.
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18/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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03/10/2023 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 06:46
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:52
Expedição de intimação.
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08/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
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12/07/2019 21:34
Devolvidos os autos
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26/06/2019 22:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/05/2013 13:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/03/2013 13:18
AUDIÊNCIA
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07/01/2013 09:43
AUDIÊNCIA
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19/12/2012 13:35
AUDIÊNCIA
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19/12/2012 12:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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07/12/2012 10:32
CONCLUSÃO
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07/12/2012 10:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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