TJBA - 8000085-54.2020.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:45
Baixa Definitiva
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21/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO em 10/07/2024 23:59.
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23/06/2024 14:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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23/06/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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13/06/2024 01:52
Decorrido prazo de NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000085-54.2020.8.05.0155 Interdição/curatela Jurisdição: Macarani Requerente: Jone De Andrade Advogado: Nubia Georgina Rocha De Sa Pinheiro (OAB:BA24853) Requerido: Maria Vitoria De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000085-54.2020.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: JONE DE ANDRADE Advogado(s): NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO registrado(a) civilmente como NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO (OAB:BA24853) REQUERIDO: MARIA VITORIA DE ANDRADE Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela EM TRÂMITE desde o ano de 2020.
Inicialmente, essa magistrada se reservou em apreciar o pedido de concessão da substituição in limine após a realização da sindicância e citação da curadora.
Foi determinada a citação da atual curadora Maria Vitória de Andrade bem como a realização de sindicância na residência de Jone de Andrade, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que deixou de citar a atual curadora por não a encontrar em seu endereço, bem como deixou de proceder à sindicância por não encontrar o respectivo endereço, sem ter qualquer informação dos moradores.
Diante do lapso temporal, determinada a intimação pessoal do autor para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, foi certificado pelo oficial de justiça que o mesmo não foi encontrado em seu endereço, não tendo quaisquer notícias do seu paradeiro.
Posteriormente, devidamente intimado o advogado da parte autora para que informasse a esse juízo, o endereço atualizado do autor, foi certificado que decorreu o prazo sem qualquer manifestação.
Diante da total desinteresse do autor na continuidade do feito, considerando o direito indisponível em questão, VISTAS dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente.
Após, voltem os autos conclusos na pasta extintiva, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Murillo David Brito Juiz de Direito em substituição -
31/05/2024 18:49
Expedição de intimação.
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31/05/2024 18:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2024 10:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:40
Expedição de intimação.
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09/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:34
Juntada de Petição de ARQUIVAMENTO_FALTA DE INTERESSE NO FEITO_SEM R
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06/05/2024 08:33
Expedição de intimação.
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03/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 17:54
Expedição de intimação.
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06/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 06:54
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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23/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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03/05/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 11:26
Expedição de intimação.
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15/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 11:03
Decorrido prazo de NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 19:34
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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21/09/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 12:40
Expedição de intimação.
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18/09/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
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08/07/2020 14:14
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2020 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2020 14:12
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2020 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2020 00:15
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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11/03/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 11:15
Juntada de Certidão
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10/03/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 11:07
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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10/03/2020 11:07
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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03/03/2020 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2020 19:49
Conclusos para decisão
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27/02/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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