TJBA - 8032011-28.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:49
Cancelada a Distribuição
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08/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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08/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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04/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 01:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8032011-28.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Daniel De Sousa Oliveira Advogado: Gilton Carlos Dos Santos Bomfim (OAB:BA36680-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8032011-28.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, transitado em julgado, com fulcro no art. 534 do Código de Ritos.
O exequente pleiteou, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual foi proferido o despacho de Id. 51065285, oportunizando-lhe comprovar a alegada necessidade.
O Exequente acostou então a documentação de ID 54575542 a 54575545.
Em decisão proferida no id n. 56546512, restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não restou provada a impossibilidade do exequente em arcar com o valor das custas processuais, determinando-se o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, conforme certidão de ID 62348985, retornaram os autos conclusos para os devidos fins.
Relatado.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de óbice impeditivo à admissibilidade da análise do mérito do presente Requerimento Autônomo de Cumprimento de Ação Mandamental, pois o autor não promoveu o devido recolhimento das custas processuais, conforme restou determinado na decisão constante do id n°. 56546512.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, tem-se que a distribuição do processo será cancelada sempre que faltar o pagamento das custas e despesas processuais.
Dessa forma, considerando que o autor foi intimado, mas quedou-se inerte diante da determinação judicial que impôs o pagamento das custas processuais, imperioso se torna o cancelamento da distribuição do feito com o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil que dispõem: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na situação em tela, tendo em vista a preclusão temporal ocorrida no presente caso em razão da inércia do autor em promover o pagamento das custas processuais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 2.
Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ.
O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016. 3.
O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo. 4.
Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 54.504/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Nestes termos, não merece seguimento a presente ação ora em análise.
Diante de tais considerações, ante a ausência do pagamento das custas iniciais, determina-se o cancelamento do registro e distribuição da presente ação, extinguindo-se o feito sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2 -
31/05/2024 09:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/05/2024 07:57
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:39
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 07:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*11-06 (PARTE AUTORA).
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15/01/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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