TJBA - 8000068-67.2023.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000068-67.2023.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: EZARDIVAL TEIXEIRA CALMON Advogado(s): VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA (OAB:RS64729), CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS (OAB:RS86644) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DESPACHO 1.
Anote-se no PJE a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença. 2.
Intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e subsequentes penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 do CPC.
Consigne-se que, caso seja efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte isenta da multa e o processo será extinto.
Ainda, registre-se que em nenhuma hipótese haverá condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento firmado no Enunciado nº 97 do FONAJE. 3.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, voltando os autos conclusos na sequência. 4.
Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se e intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão da penalidade. 5.
Apresentados os novos cálculos, sopesando a ordem do art. 835 do CPC/15, bem como o art. 854 do mesmo diploma legal, desde já defiro o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução.
Caso positivo o bloqueio, intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial.
Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6.
Se negativas a diligência de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE). 5.
Intimações e diligências necessárias.
São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
15/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 19:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000068-67.2023.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: EZARDIVAL TEIXEIRA CALMON Advogado(s): VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA (OAB:RS64729), CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS (OAB:RS86644) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DESPACHO 1.
Anote-se no PJE a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença. 2.
Intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e subsequentes penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 do CPC.
Consigne-se que, caso seja efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte isenta da multa e o processo será extinto.
Ainda, registre-se que em nenhuma hipótese haverá condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento firmado no Enunciado nº 97 do FONAJE. 3.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, voltando os autos conclusos na sequência. 4.
Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se e intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado, com a inclusão da penalidade. 5.
Apresentados os novos cálculos, sopesando a ordem do art. 835 do CPC/15, bem como o art. 854 do mesmo diploma legal, desde já defiro o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução.
Caso positivo o bloqueio, intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial.
Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6.
Se negativas a diligência de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE). 5.
Intimações e diligências necessárias.
São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
02/06/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501526932
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02/06/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 455374491
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27/05/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000068-67.2023.8.05.0234 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Félix Autor: Ezardival Teixeira Calmon Advogado: Veronica Krause Gomes Da Silva (OAB:RS64729) Advogado: Carolina Ioschpe Trachtenberg Campos (OAB:RS86644) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Intimação: Processo: 8000068-67.2023.8.05.0234 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (Provimento CGJ – 10/2008-GSEC) Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos, requerendo no mesmo prazo o que entenderem de direito.
São Félix/Ba, 29 de julho de 2024 ISMAEL DA SILVA BORGES Escrivão __ -
03/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS em 21/08/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
13/08/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/07/2024 13:18
Juntada de decisão
-
27/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000068-67.2023.8.05.0234 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Félix Autor: Ezardival Teixeira Calmon Advogado: Veronica Krause Gomes Da Silva (OAB:RS64729) Advogado: Carolina Ioschpe Trachtenberg Campos (OAB:RS86644) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Intimação: Processo: 8000068-67.2023.8.05.0234 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (Provimento CGJ – 10/2008-GSEC) Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
São Félix/Ba, 10 de abril de 2024 ISMAEL DA SILVA BORGES Escrivão /jp -
31/05/2024 20:16
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 20:13
Decorrido prazo de VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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29/05/2024 20:13
Decorrido prazo de CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS em 30/04/2024 23:59.
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29/05/2024 20:09
Decorrido prazo de CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
18/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 15:10
Processo Desarquivado
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10/04/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:21
Decorrido prazo de VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 19:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
23/12/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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15/12/2023 12:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 03:59
Expedição de citação.
-
13/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 03:59
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 08:21
Expedição de citação.
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29/06/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:23
Audiência Una realizada para 13/06/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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12/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 10:05
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
20/05/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
12/05/2023 11:44
Expedição de citação.
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12/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:08
Audiência Una designada para 13/06/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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04/05/2023 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/05/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 16:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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