TJBA - 0558840-35.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0558840-35.2017.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Iris Daiara Fonseca Vieira Exequente: Taiane De Oliveira Fonseca Executado: Antonio Marlos Franca Vieira Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186) Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122) Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0558840-35.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: EXEQUENTE: IRIS DAIARA FONSECA VIEIRA, TAIANE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado(s): RÉU: EXECUTADO: ANTONIO MARLOS FRANCA VIEIRA Advogado(s): DESPACHO Diante da nova sistemática do novo CPC, que prima pela autocomposição a qualquer tempo, a teor do inciso V do art. 139 do CPC, incluo este feito para designação de audiência de conciliação, que será realizada na modalidade presencial, para o dia 31/07/2024, às 08:00 horas, que ocorrerá na sala CEJUSC-FAMILIA SSA 01.
Recomendo que todos envolvidos antecipem e orientem às respectivas partes os benefícios da conciliação, especialmente para a solução mais célere e menos conflitante dos litígios, DEVENDO AS PARTES INFORMAREM SEUS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS (E-MAILS) ATUALIZADOS PARA RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS ORIENTAÇÕES.
Saliento que a ausência injustificada das partes será considerada como desinteresse na conciliação, sendo aplicada multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (parágrafo oitavo do art. 334 do CPC), prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, podendo as partes saírem intimadas para a prática de atos ou citadas, de acordo com a situação e o rito de cada processo, ensejando, inclusive, a depender do trâmite processual atual, extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa ou negligência das partes.
Intimem-se as partes, mediante AR e mandado, e seus advogados através de publicação no DPJ, após encaminhe-se ao CEJUSC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 28 de maio de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb -
30/08/2022 09:29
Juntada de informação
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29/07/2022 10:36
Decorrido prazo de IRIS DAIARA FONSECA VIEIRA em 27/07/2022 23:59.
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16/06/2022 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARLOS FRANCA VIEIRA em 15/06/2022 23:59.
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24/05/2022 22:01
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 14:46
Expedição de carta via ar digital.
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23/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:34
Expedição de despacho.
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20/05/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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19/02/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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07/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:49
Comunicação eletrônica
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07/02/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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31/01/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/11/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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28/07/2021 00:00
Mero expediente
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19/12/2020 00:00
Publicação
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02/12/2020 00:00
Alimentos
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07/07/2020 00:00
Expedição de documento
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05/07/2020 00:00
Mero expediente
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17/02/2020 00:00
Expedição de documento
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03/02/2020 00:00
Petição
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02/12/2019 00:00
Mero expediente
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24/07/2019 00:00
Documento
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04/02/2019 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Documento
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27/09/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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