TJBA - 8051394-89.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 07:28
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 07:27
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DA SILVA MERELES em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 06:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:07
Prejudicado o recurso
-
15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:50
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:44
Cominicação eletrônica
-
11/09/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
21/08/2024 07:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:23
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8051394-89.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625-A) Agravado: Aline Santos Da Silva Mereles Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051394-89.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625-A) AGRAVADO: ALINE SANTOS DA SILVA MERELES Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673-A) I DECISÃO CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer proposta contra si por ALINE SANTOS DA SILVA MEIRELES, processo com trâmite na 3ª Vara Civel da Comarca de Salvador.
O Magistrado indeferiu o pedido de prova pericial, na ID 409825227.
Contra tal decisão é que se insurge o Agravante.
Afirma que requereu a produção de prova pericial para certificar acerca da existência de procedimentos e materiais desnecessários ou em quantidade excessiva para a realização do procedimento cirúrgico.
Esclarece que a CASSI agiu no estrito cumprimento das determinações legais e contratuais ao instaurar a Junta Médica no presente caso, especialmente com o que disciplina a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sustentando ser legítima e necessária a prova pericial para melhor entendimento sobre a desnecessidade de procedimentos e materiais ou em quantidade excessiva para a realização do procedimento cirúrgico.
Requer o recebimento do agravo no efeito suspensivo, até o julgamento definitivo pelo Colegiado e, ao final, o seu provimento. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, constato que, apesar de cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, verifico que a parte Recorrente deixou de observar o requisito intrínseco de admissibilidade referente ao cabimento.
O mencionado requisito consiste na interposição do recurso adequado contra ato judicial recorrível.
Em sendo assim, cabível será o recurso se houver previsão em lei e se este for o meio adequado para a impugnação do ato objurgado.
Acerca do tema, FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam: “Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.
Se for positiva a resposta, revela-se, então cabível o recurso.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 108) O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias.
Todavia, de acordo com o novo regramento do Código de Processo Civil, nem todas elas são agraváveis.
O artigo 1.015 do Código de Ritos elenca, de forma taxativa, as decisões recorríveis mediante agravo de instrumento, in litteris: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Ocorre que verifica-se que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Neste sentido é a intelecção de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Há decisão de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e má redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo da parte etc." Grifei (in Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1.688) Saliente-se que as decisões não agraváveis não se sujeitam a preclusão imediata, podendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões do apelo, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 1.009, do Código de Ritos.
O Superior Tribunal de Justiça apesar de em situações excepcionais admitir que o rol do artigo 1015 pode ser flexibilizado, entende inadmissível o recurso de agravo de instrumento contra decisão indeferitória de prova pericial, como depreende do julgado a seguir reproduzido.
Confira-se: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4. (...) 5. (...) 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222/ SP, Rel.
Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido.” (Destaquei) (STJ, REsp 1729794/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgamento: 03/05/2018, publicação: DJe 09/05/2018).
Em idêntica situação, envolvendo a mesma cirurgia indicada para a Agravada, vale citar a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILAR.
COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. ÔNUS DA PROVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Compete ao médico assistente e não ao plano de saúde estabelecer qual a técnica médica e os materiais cirúrgicos a serem utilizados no tratamento do paciente e incumbe à operadora do plano, apenas, estabelecer limitação à cobertura de procedimentos ou excluir o tratamento de determinadas moléstias, desde que observados os limites legalmente impostos ao setor. 2.
Configura conduta abusiva a recusa de cobertura de materiais cirúrgicos indispensáveis à realização cirurgia buco-maxilar, através de técnica médica recomendada pelo médico assistente. 3.
Incumbe à operadora do plano de saúde o ônus da prova quanto a eventual incongruência técnico-médica dos materiais exigidos pelo médico assistente da consumidora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
A recusa indevida de cobertura de materiais médicos que inviabiliza a realização de procedimento cirúrgico enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07042834320208070005 DF 0704283-43.2020.8.07.0005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com tais fundamentos e com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impositivo é o não conhecimento do Agravo de Instrumento, por inadmissibilidade recursal.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Salvador, 3 de junho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
03/06/2024 18:42
Não conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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21/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 05:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
-
16/05/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
15/05/2024 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2024 17:39
Juntada de Informações judiciais
-
21/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DA SILVA MERELES em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:08
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2023 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:26
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
25/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:07
Expedição de despacho.
-
23/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:25
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
17/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
12/10/2023 07:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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12/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 17:02
Suscitado Conflito de Competência
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11/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/10/2023 08:30
Conclusos #Não preenchido#
-
06/10/2023 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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