TJBA - 8000793-53.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:53
Juntada de contestação
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12/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000793-53.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUSA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA (OAB:BA42858-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBASA.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
REFATURAMENTO DAS FATURAS QUESTIONADAS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega faturamento acima do consumo e suspensão indevida no fornecimento do serviço.
O Juízo a quo assim decidiu: Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta por Lusa da Conceição de Oliveira em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) para: 1. Confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel em que reside a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, e se abstenha de realizar cobrança pelo serviço de religação ou novos cortes, bem como se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora questionado. 2. Determinar a revisão das faturas de consumo de água, considerando a média de consumo da parte autora nos meses anteriores à cobrança impugnada.3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido, a partir da data desta sentença, pelos índices de correção monetária e juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001389-21.2019.8.05.0124; 8000636-32.2019.805.0264; 8002867-95.2019.8.05.0049.
Passemos ao exame do mérito.
Examinando detidamente os autos, constato que o magistrado de origem apreciou de forma criteriosa o conjunto probatório, valorando adequadamente os elementos constantes no processo.
Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada. No presente caso, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando de forma adequada os danos efetivamente sofridos em decorrência de defeito relativo na prestação do serviço, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Por tais razões, merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa.
Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:36
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:56
Expedição de intimação.
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23/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 17:39
Expedição de intimação.
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02/10/2024 23:10
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:42
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:41
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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27/07/2023 16:30
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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27/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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07/05/2023 07:54
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 08:14
Expedição de citação.
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13/04/2023 08:14
Expedição de intimação.
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13/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 08:08
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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11/04/2023 10:21
Expedição de intimação.
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11/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
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09/04/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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08/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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