TJBA - 8013015-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013015-18.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vitor Alessandro Santana Silva Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761) Advogado: Paulo Marcos Dos Santos Libanio (OAB:BA38927) Requerido: Givaneide Freitas Dos Santos Advogado: Manoel Martins Da Silva (OAB:BA8122) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8013015-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VITOR ALESSANDRO SANTANA SILVA Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA49761), PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO (OAB:BA38927) REQUERIDO: GIVANEIDE FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL MARTINS DA SILVA (OAB:BA8122) SENTENÇA VITOR ALESSANDRO SANTANA SILVA, devidamente qualificado, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de GIVANEIDE FREITAS DOS SANTOS, representante da menor ANA JULIA FREITAS SIVLA, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
No decorrer do procedimento, em petitório de ID 464835544, foi informado sobre o falecimento da parte Autora, consoante atesta a Certidão de Óbito acostada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que o direito de visita constitui direito personalíssimo e intransferível, não comportando, pois, substituição da parte ativa.
Sendo assim, e considerando o óbito da parte Autora, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, a teor do disposto no art. 485, IX, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: ....................................................................................................................................................
IX – Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal ................................................................................................................................................" Ante o exposto, com fulcro no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb -
22/10/2024 12:22
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:21
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013015-18.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vitor Alessandro Santana Silva Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761) Advogado: Paulo Marcos Dos Santos Libanio (OAB:BA38927) Requerido: Givaneide Freitas Dos Santos Advogado: Manoel Martins Da Silva (OAB:BA8122) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8013015-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VITOR ALESSANDRO SANTANA SILVA Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA49761), PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO (OAB:BA38927) REQUERIDO: GIVANEIDE FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL MARTINS DA SILVA (OAB:BA8122) SENTENÇA VITOR ALESSANDRO SANTANA SILVA, devidamente qualificado, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de GIVANEIDE FREITAS DOS SANTOS, representante da menor ANA JULIA FREITAS SIVLA, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
No decorrer do procedimento, em petitório de ID 464835544, foi informado sobre o falecimento da parte Autora, consoante atesta a Certidão de Óbito acostada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que o direito de visita constitui direito personalíssimo e intransferível, não comportando, pois, substituição da parte ativa.
Sendo assim, e considerando o óbito da parte Autora, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, a teor do disposto no art. 485, IX, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: ....................................................................................................................................................
IX – Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal ................................................................................................................................................" Ante o exposto, com fulcro no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb -
27/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/09/2024 08:37
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
23/09/2024 10:34
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
23/09/2024 09:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/12/2024 11:00 em/para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8013015-18.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vitor Alessandro Santana Silva Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761) Advogado: Paulo Marcos Dos Santos Libanio (OAB:BA38927) Requerido: Givaneide Freitas Dos Santos Advogado: Manoel Martins Da Silva (OAB:BA8122) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8013015-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: REQUERENTE: VITOR ALESSANDRO SANTANA SILVA Advogado(s): RÉU: REQUERIDO: GIVANEIDE FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta de audiências, redesigno a audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 05/12/2024, às 11:00h, a ser realizada na 9ª VFSSA - GABINETE, no Fórum das Famílias, no 2º Cartório Integrado das Famílias.
Determino as comunicações e intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública se for o caso.
Salvador- BA, 19 de setembro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito V.G -
20/09/2024 21:09
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 20:53
Expedição de despacho.
-
19/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 05/12/2024 11:00 em/para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
19/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
10/09/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
20/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 20/11/2024 14:30 em/para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
14/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
08/07/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
02/07/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8013015-18.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vitor Alessandro Santana Silva Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761) Advogado: Paulo Marcos Dos Santos Libanio (OAB:BA38927) Requerido: Givaneide Freitas Dos Santos Advogado: Manoel Martins Da Silva (OAB:BA8122) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8013015-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: REQUERENTE: VITOR ALESSANDRO SANTANA SILVA Advogado(s): RÉU: REQUERIDO: GIVANEIDE FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO DESIGNO a audiência de Conciliação para o dia 15/08/2024, às 13:00, a se realizar na 9ª VFSSA - GABINETE, no Fórum das Famílias.
Comunicações e intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de maio de 2024.
REGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito mhkc -
31/05/2024 19:34
Expedição de despacho.
-
28/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/08/2024 13:00 em/para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
16/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
29/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
19/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/10/2023 23:29
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO SANTANA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:29
Decorrido prazo de GIVANEIDE FREITAS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 20:30
Expedição de ato ordinatório.
-
27/10/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:09
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO SANTANA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:09
Decorrido prazo de GIVANEIDE FREITAS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:42
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO SANTANA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:42
Decorrido prazo de GIVANEIDE FREITAS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:57
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
13/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
15/08/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 02:32
Decorrido prazo de GIVANEIDE FREITAS DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/09/2022 09:20
Expedição de ato ordinatório.
-
29/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
-
20/04/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:53
Juntada de informação
-
29/03/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
20/02/2022 02:04
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO SANTANA SILVA em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:08
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
27/01/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 11:40
Juntada de acesso aos autos
-
07/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2021 18:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 01/09/2021 09:45 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
09/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/06/2021 12:42
Expedição de despacho.
-
18/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 01:40
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO SANTANA SILVA em 17/11/2020 23:59.
-
29/05/2021 05:00
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
29/05/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
16/04/2021 01:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/09/2021 09:45 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
29/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 15:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/09/2020 11:31
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
21/08/2020 16:00
Expedição de despacho via Sistema.
-
03/08/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 00:41
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO SANTANA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 02:29
Decorrido prazo de GIVANEIDE FREITAS DOS SANTOS em 07/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 02:10
Publicado Despacho em 02/03/2020.
-
28/02/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 10:39
Juntada de Petição de procuração
-
07/08/2019 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2019 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2019 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 22:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2019 22:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2019 22:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2019 22:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2019 22:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2019 22:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2019 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2019 22:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 12:24
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 15:00.
-
09/07/2019 01:46
Decorrido prazo de GIVANEIDE FREITAS DOS SANTOS em 08/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 17:07
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2019 16:52
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 16:30.
-
30/05/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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