TJBA - 8009869-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:05
Baixa Definitiva
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19/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8009869-93.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Eliete Assis Fernandes Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8009869-93.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ELIETE ASSIS FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade por ele formulado nos autos da PetCiv nº 8065997-70.2023.8.05.0000.
Contudo, considerando que foi reconhecida a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o feito principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, inclusive pelo fato de que a decisão que indeferiu a gratuidade poderá ser modificada pelo juízo competente, na forma do quanto disciplina o artigo 64, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, haja vista a sua prejudicialidade pelo reconhecimento superveniente da incompetência deste Juízo.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Salvador, 29 de setembro de 2024.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIETE ASSIS FERNANDES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 05:49
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/09/2024 08:55
Declarada incompetência
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01/09/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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23/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8009869-93.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Eliete Assis Fernandes Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8009869-93.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ELIETE ASSIS FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Nos lindes do Art. 10 c/c o Art. 1.021, §2º, ambos do CPC, determino a intimação do agravado interno, na forma da lei, para, querendo e no prazo legal, manifestar sobre as razões do Recurso de Agravo Interno.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de maio de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
29/05/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:59
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIETE ASSIS FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*85-91 (PARTE AUTORA).
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11/05/2024 20:18
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
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24/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2024 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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