TJBA - 8001193-30.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE OLIVEIRA CARNEIRO SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 04:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 11:35
Distribuído por dependência
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8001193-30.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Maria Selma De Oliveira Carneiro Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001193-30.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARIA SELMA DE OLIVEIRA CARNEIRO SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Acórdão) movido por MARIA SELMA DE OLIVEIRA CARNEIRO SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, ora Executado, objetivando executar título judicial transitado em julgado decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, impetrado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia – FETRAB.
Em decisão ao ID. 32043057, diante da inércia do Estado da Bahia em apresentar impugnação, homologou-se o cálculo no valor de R$ 146.319,46 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Em petição ao ID. 36537151, o patrono da Exequente renunciou o valor excedente dos honorários sucumbenciais para pagamento via RPV.
No despacho ao ID. 40873038, deferiu-se o pleito de renúncia dos valores excedentes para expedição de RPV.
Em petição ao ID. 49099845, o Estado da Bahia chamou o feito à ordem, alegando que somente teria tomado ciência naquele momento e requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais, bem com nova intimação para eventual apresentação de impugnação ao pedido de execução.
Em decisão ao ID. 53239533, reconheceu-se a nulidade dos atos praticados e tornou sem efeito a decisão terminativa (ID.32043057) e o despacho determinando a expedição do RPV (ID.40873038).
Em petição ao ID. 56574582, o Estado da Bahia apresentou a impugnação à execução, alegando excesso de execução, nos seguintes pontos: i) a exclusão na “base de cálculo” do “AUX.
ALIMENTAÇÃO”; ii) a exclusão dos valores das férias e do décimo terceiro salário; apontando o valor de R$119.947,76 (-), como devido, conforme planilha ao ID.56574583.
Em petição ao ID. 57176576, a Exequente apresentou contrarrazões à impugnação apresentada pelo Executado. É o que importa Relatar.
Decido.
Verifica-se que a Exequente está executando o título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, requerendo nestes autos o cumprimento da obrigação de pagar.
Registre-se que título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001567-22.2017.8.05.0000 (ID.23805682) fora fixado nos seguintes termos: A) Rejeitar as preliminares suscitadas; B) O cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência.
Precedentes.
C) A verba indenizatória não está sujeita a desconto de imposto de renda.
Inteligência da Súmula nº 136 do STJ.
Precedentes.
D) Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização.
Precedentes.
E) A prescrição da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data em que o ato concessivo da aposentadoria do servidor foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado, interrompendo-se o prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança coletivo até o trânsito em julgado do acórdão coletivo.
Precedentes obrigatórios do STJ firmados no julgamento do REsp 1254456/PE e REsp 1.388.000/PR.
F) Tratando-se de débito da Fazenda Pública, o pagamento da verba indenizatória deve observar o rito dos precatórios previsto no art. 100 da CF, não sendo viável o pagamento diretamente em folha face à disciplina constitucional específica que orienta a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública.
Precedentes.
G) É inaplicável o teto remuneratório constitucional ao montante devido a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de verba indenizatória.
Precedente.
H) O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo.
Precedente.
I) Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e.
Precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e precedentes do STJ.
Na análise da impugnação (ID. 56574582) apresentada pelo Executado, verifica-se que a controvérsia alegada sobre a existência de excesso de execução recai apenas e tão somente sobre a exclusão na “base de cálculo” do “AUX.
ALIMENTAÇÃO” e dos valores das férias e do décimo terceiro salário.
Vislumbra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. É cediço que o 13º salário, o adicional de férias, e o auxílio-alimentação apresentam natureza de vantagem permanente.
Esse é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011121 - RS (2021/0343457-5) DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 43): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
BASE-DE-CÁLCULO.
Quanto à base de cálculo da indenização, abono-de-permanência, o auxílio-alimentação, o décimo-terceiro salário e o adicional de férias não detêm caráter indenizatório mas integram a remuneração do cargo efetivo e consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei 8.112/1990.
Em se tratando de verbas de remuneratórias de caráter permanente, devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 79/89).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, IV e 1.022, I e II do CPC, 884 do CC e 41 e 87 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "o valor da indenização deverá ter por base a remuneração básica do servidor, sem as vantagens. (...) A remuneração de cada cargo público federal é aquela estabelecida em lei para cada cargo específico, e não compreende o 13º Salário, o 1/3 de férias, o auxílio alimentação, etc. (...) como se demonstrou retro, o 13º.
Salário, o 1/3 de férias, e o auxílio-alimentação não integram a remuneração, mas são pagos aos servidores públicos por força de legislação e regulamentação específica.
O terço constitucional de férias é verba devida apenas por ocasião das férias, como previsto na Lei 8.112, de 1990 (...) Quanto ao auxílio alimentação, trata-se de verba indenizatória, não é vinculado à remuneração e nem pode ser incorporado ao vencimento ou remuneração; sobre ele não incide contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; não é rendimento tributável.
Não é paga aos herdeiros de servidor ativo que falece sem usufruir da licença prêmio." (fls. 103/106) É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, a remuneração do cargo efetivo ( REsp 1607588/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. ( AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990).
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. 2.
Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente. 3.
A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 4.
A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo". 5.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7.
O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9.
Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10.
Recurso Especial não provido ( REsp 1489904 / RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 2011121 RS 2021/0343457-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Embora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não disponha especificamente sobre a natureza do auxílio alimentação, do adicional de férias e do décimo terceiro salário, coaduna-se com o posicionamento do Tribunal da Cidadania.
Neste sentido, entende-se que devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio tanto o auxílio alimentação, quanto o adicional de férias e o décimo terceiro salário.
No dispositivo do título judicial exequendo (Acórdão proferido no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001567-22.2017.8.05.0000), abaixo colacionado, menciona-se que o regramento a ser adotado, no que tange à base de cálculo da indenização, teria sido delineado na parte da fundamentação: “Isto posto, afasto as preliminares e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora cesse a omissão quanto ao pagamento da indenização pelas licenças prêmio não usufruídas e não utilizadas para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade, observado o regramento acima delineado quanto à extensão da coisa julgada, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária e sujeição ao rito dos precatórios” (ID 4525056 - fl. 23).
Constata-se que, nas razões de decidir, determinou-se que o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania deveria prevalecer, sendo “abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente”, conforme se depreende in verbis: “Registro, ainda, que o Ente Estatal não apresentou qualquer fundamento para o pedido de que a indenização fosse calculada sobre a média remuneratória dos últimos 12 meses, de modo que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, para o cálculo, deve-se considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono permanência, que tem caráter remuneratório”. (ID 4525056 - fl. 15). É cediço que o art. 504 do Código de Processo Civil prevê que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da decisão.
Contudo, o trecho em que a Desa.
Relatora Telma Laura da Silva Brito define o regramento a ser adotado, no que tange à base de cálculo da indenização, não se qualifica como ratio decidendi, mas integra a solução de mérito dada pelo Acórdão à questão principal originária.
Desse modo, ainda que não tenha tido o seu teor repisado expressamente no dispositivo, o trecho, por decidir questão meritória, integra a res iudicata.
Nesse viés, ressalte-se o seguinte: “Em primeiro lugar, as questões devidamente alegadas pelas partes em suas manifestações iniciais (ação, defesa e eventualmente reconvenção) podem obviamente ser objeto da parte dispositiva da sentença.
Se forem expressamente decididas, ficarão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada (art. 503, caput)”. [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. vol. 02. 7. ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 700].
Assim sendo, ao incluir as vantagens de 13º salário e adicional de férias, de natureza permanente, inexiste qualquer violação ao aludido Acórdão, razão pela qual impõe-se a rejeição da impugnação formulada pelo Ente Estatal.
Ato contínuo, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E , devendo serem aplicadas as regras dispostas na EC 113/2021 , a partir de 09/12/2021, ou seja, para juros e atualização monetária terá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, necessário esclarecer que, com fulcro na norma obtida do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, não serão devidos honorários, “no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
No entanto, em conformidade com o Enunciado de Súmula n.º 345 do Superior Tribunal de Justiça: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Nessa perspectiva, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado do Exequente/Impugnado que subscreve a peça da Execução Individual e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, ex vi do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Execução, reconhecendo o direito da Exequente à percepção dos valores atinentes à conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio (1991-1996; 1999-2004; 2004-2009), com base de cálculo fixada de acordo com a última remuneração percebida, em consonância com os parâmetros apontados pela parte autora nesses pontos, reconhecendo devida a inclusão das vantagens permanentes.
Outrossim, aplicação dos juros moratórios, na forma do art. 1-F da Lei n.º 8.484/97, correção monetária pelo IPCA-E e a partir de 09/12/2021 aplicação das regras de atualização trazidas pela EC 113/2021.
Por fim, condena-se o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima estipulada.
Salvador, 28 de maio de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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