TJBA - 8002002-17.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8002002-17.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Sandi Bruna Santos De Oliveira Advogado: Myrian Carvalho Martins Da Silva (OAB:BA76204) Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Bernard Santos De Brito (OAB:RJ242422) Intimação: Processo n. : 8002002-17.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDI BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, portanto, relatório dispensado (art. 38).
Trata-se de ação de indenização por danos morais baseada em suposta falha na prestação de serviços diante do cancelamento injustificado de compra realizada na plataforma da parte acionada.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, visto que esta faz parte da cadeia de consumo, pois divulga a oferta em sua plataforma e intermedeia o procedimento de compra, como forma de tornar o produto mais atraente e facilitar a venda, de forma que se aplica ao caso a responsabilidade solidária estabelecida no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que no dia 16/09/2022, por volta das 18:42h, comprou um hambúrguer no aplicativo da acionada para a sua comodidade.
Ultrapassado o prazo de previsão para a entrega, a compra foi unilateralmente cancelada.
Pediu a procedência da ação para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, apresentou contestação requerendo a improcedência da ação diante da regularidade dos procedimentos adotados e da ausência de danos morais.
A matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, devendo a acionante comprovar o fato constitutivo de seu direito e o réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autora, pois, não foram preenchidos nenhum dos requisitos exigidos para inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quais sejam a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, embora a parte autora tenha demonstrado que seu pedido foi cancelado pela plataforma acionada, tenho que restou configurado o mero inadimplemento contratual, não atingindo a dignidade do autora.
Nesse sentido, embora afirme que abalos de ordem moral, tenho que a situação vivenciada configura mero transtorno, inerente as incorreções e inconvenientes da conturbada vida em sociedade, e não se pode, sob pena de se inviabilizar o convívio social, judicializar-se todo o tipo de conflito com o objetivo de reparação pecuniária pelo mero incômodo ocorrido.
Neste contexto, não posso deixar de reconhecer que a parte autora não chegou a sofrer um efetivo dano moral em decorrência do aludido infortúnio, haja vista que a simples ocorrência do fato sem que resulte maiores prejuízos à parte não é capaz de gerar dano de ordem moral, pois a despeito do desgaste emocional e do dissabor por ele experimentados e ainda que tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, fato é que tais eventos não são capazes, por si só, de dar ensejo à configuração de um verdadeiro abalo de ordem moral.
Ora o dano moral consubstancia no sofrimento íntimo e psíquico à vítima.
Independe de prova, pois é íntimo e resulta do sentimento de inutilidade e rejeição, produzindo na vítima reação psíquica de profunda amargura e vergonha que acarreta sofrimento e dor intensa afetando a sua dignidade, contribuindo, sobremaneira, para a sua marginalização social, o que não é a hipótese dos autos (mero cancelamento de um lanche, no valor de R$ 4,99).
Com efeito, os fatos e acontecimentos narrados na inicial não são capazes de romper com o equilíbrio psicológico da autora, como sói acontecer nas situações que afetam a integridade física, emocional ou intelectual, a reputação, imagem ou amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
E a prevalecer outro entendimento seria banalizar e desvirtuar a aplicação deste instituto.
Destarte, não se desincumbindo de comprovar a efetiva violação ao direito de personalidade, ausente está o pressuposto necessário ao cabimento da indenização por danos morais.
E para reforçar este entendimento, é oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”, o que não restou evidenciado nos autos.
Tendo em vista tais fatos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade e no caso de requerimento de justiça gratuita, deverá o recorrente apresentar a DIRPF, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos dois últimos meses para avaliação do pedido, sob pena de deserção.
Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ Juíza Leiga SENTENCA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/05/2024 21:20
Baixa Definitiva
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31/05/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 22:27
Decorrido prazo de BERNARD SANTOS DE BRITO em 09/05/2024 23:59.
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29/05/2024 22:27
Decorrido prazo de MYRIAN CARVALHO MARTINS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:38
Expedição de citação.
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22/04/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 11:28
Juntada de informação
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26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 09:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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05/02/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:21
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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30/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/01/2024 14:37
Expedição de citação.
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09/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
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26/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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