TJBA - 8168727-59.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2025 15:23
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168727-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARACY DE JESUS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A) APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ARACY DE JESUS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 8168727-59.2023.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de mútuo feneratício cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. (ID. 81412392, autos de origem) A parte apelante, em suas razões recursais (ID. 81412394), sustenta que a sentença merece reforma por contrariar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a moderna jurisprudência sobre revisão de contratos bancários. Alega que o magistrado a quo fundamentou erroneamente a decisão na teoria da reserva mental, quando na verdade houve violação da boa-fé objetiva pelo banco réu. Argumenta que o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.229,29 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) para pagamento em 84 parcelas de R$ 83,40 (oitenta e três reais e quarenta centavos) contém juros abusivos que excedem a taxa média do BACEN. Sustenta que aplicando a ferramenta DECON e convertendo o regime de juros compostos em simples, a parcela deveria ser de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos) resultando em cobrança indevida de R$ 21,70 por parcela. Aduz ainda que houve violação da boa-fé objetiva e configuração de abuso de direito, pleiteando indenização por danos morais com caráter punitivo e pedagógico. Ao final, a apelante requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, determinando a revisão do contrato com devolução dos valores descontados indevidamente e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 81412399), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.
Defende a legalidade e validade do contrato firmado, argumentando que a parte autora teve plena ciência de todas as cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros aplicada.
Argumenta que devem ser observados diversos fatores como custo de captação, análise de risco de crédito e spread da operação.
Sustenta ainda que a calculadora do BACEN não se destina à fiscalização de contratos firmados e que não há interesse processual da autora, uma vez que os juros aplicados são inferiores à taxa média de mercado.
Refuta a existência de danos morais e a possibilidade de restituição de valores, defendendo a inexistência de cobrança ilegal.
Ao final, requer o desprovimento do recurso para manutenção integral da sentença, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento constante nos autos (ID. 81412267), motivo pelo qual mantenho nesta instância. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Da análise dos autos, é imperioso consignar que cabe o julgamento do presente na forma monocrática, amparado no art. 932 do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A respeito do tema, segue transcrito trecho do acórdão paradigmático proferido pelo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A questão central dos autos envolve a alegada abusividade das taxas de juros praticadas em contrato de empréstimo consignado, com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Como premissa inicial, cumpre destacar tratar-se de relação de consumo, de modo que o contrato firmado pelas partes deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Desta relação contratual, restam incontroversos nos autos os seguintes aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia. A celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes encontra-se devidamente comprovada (ID. 81412378), tendo sido pactuado o valor principal de R$ 4.211,12 (quatro mil, duzentos e onze reais e doze centavos) para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 83,40 (oitenta e três reais e quarenta centavos).
Muito embora não conste assinatura física no instrumento contratual e a instituição financeira informe que a contratação foi realizada eletronicamente via aplicativo WhatsApp mediante reconhecimento facial, tecnologia esta cujo registro probatório não foi trazido aos autos pela requerida, permanece como fato incontroverso que o contrato foi efetivamente celebrado, uma vez que a própria autora confirma expressamente a contratação em sua petição inicial. A efetiva liberação do montante contratado restou demonstrada através do comprovante de transferência bancária constante do ID. 81412379, evidenciando o cumprimento da obrigação pela instituição financeira. Feita essa análise, tem-se que a controvérsia reside na alegrada abusividade das taxas de juros praticadas, que segundo a apelante excederiam os limites estabelecidos pelo mercado e pelo Banco Central do Brasil, configurando prática lesiva ao consumidor. Cumpre ressaltar que as foram pactuadas taxas de juros mensais de 1,3% e anuais de 16,77%, com Custo Efetivo Total de 16,96%, conforme expressamente consignado no instrumento contratual identificado sob o ID. 81412378. É cediço que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a mera fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade contratual, conforme teor da Súmula 382. O exame detalhado dos dados oficiais do Banco Central do Brasil, disponibilizados através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, revela informação decisiva para o deslinde da controvérsia.
Conforme consulta realizada às séries 20746 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas - crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS) e 25468 (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas - crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), verifica-se que no período de junho de 2021, época da contratação, a taxa média mensal praticada pelo mercado era de 1,60% ao mês e 20,94% ao ano. Comparando-se estes dados oficiais com as taxas efetivamente aplicadas no contrato em análise, constata-se que a instituição financeira praticou juros de 1,3% ao mês e 16,77% ao ano, valores significativamente inferiores à média de mercado apurada pelo órgão regulador.
Esta constatação afasta de forma definitiva a alegação de abusividade, uma vez que as taxas praticadas situam-se abaixo dos parâmetros médios do sistema financeiro nacional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que a eventual redução da taxa de juros somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem consideração de circunstâncias relacionadas ao custo de captação dos recursos, análise do perfil de risco do tomador e spread da operação, contraria a orientação firmada pela Segunda Seção daquela Corte. No presente caso, verifica-se situação ainda mais favorável ao banco, pois as taxas praticadas são inferiores à média divulgada pelo Banco Central. O magistrado de primeiro grau acertadamente reconheceu a ausência de vício na prestação do serviço, destacando o cumprimento das obrigações informacionais e a inexistência de desconformidade entre as informações prestadas e o conteúdo contratual efetivamente pactuado.
A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das considerações ora expendidas. A apelante formulou pedido abrangente de reforma integral da sentença, pleiteando a revisão contratual com fixação das taxas de juros conforme média de mercado, a devolução dos valores alegadamente descontados de forma indevida, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Adicionalmente, requereu a aplicação do princípio da causalidade para redistribuição dos ônus sucumbenciais, postulando a condenação do banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa. Todavia, conforme demonstrado na análise meritória, a improcedência dos pedidos revisionais se impõe diante da comprovação de que as taxas praticadas são inferiores à média de mercado, circunstância que afasta qualquer alegação de abusividade contratual.
Em consequência, não se verifica fundamento para aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos encargos sucumbenciais, mantendo-se a sistemática ordinária da sucumbência estabelecida na sentença de primeiro grau. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios, em razão do integral desprovimento do recurso de apelação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e conforme orientação do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS -
09/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:55
Conhecido o recurso de ARACY DE JESUS SANTOS - CPF: *47.***.*60-04 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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