TJBA - 8002155-10.2024.8.05.0218
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:50
Decorrido prazo de DT LAJEDINHO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:39
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 14:26
Expedição de intimação.
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 14:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8002155-10.2024.8.05.0218 AUTORIDADE: DT LAJEDINHO AUTOR DO FATO: GIRLAINE NUNES DE JESUS e outros Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal. De acordo com a regra presente no art. 147, § 2º, do Código Penal, o crime de ameaça está submetido à ação penal pública condicionada à representação.
No caso dos autos, a vítima deixou de comparecer à audiência preliminar.
Em situações como esta, o entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) é no sentido de que "a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação" (Enunciado 117).
Sendo assim, em atenção às regras susoditas, bem como considerando não haver justa causa para o prosseguimento da presente ação, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato em razão da renúncia tácita da vítima ao direito de representação.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação pessoal do autor do fato, conforme o Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
08/07/2025 15:27
Expedição de intimação.
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08/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:06
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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07/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:54
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 16/06/2025 09:20 em/para VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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13/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/06/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/06/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:00
Expedição de intimação.
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02/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:59
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 16/06/2025 09:20 em/para VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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13/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de 8002155_10.2024.8.05.0218_TRANSAÇÃO PENAL
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24/03/2025 13:40
Expedição de intimação.
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24/03/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:44
Juntada de Petição de PET_GEN _1_
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12/02/2025 15:41
Expedição de ato ordinatório.
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12/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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