TJBA - 8002607-81.2023.8.05.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/09/2025 14:38
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/09/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 05/09/2025 23:59.
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07/08/2025 17:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SILVA DE SANTANA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:24
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002607-81.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): APELADO: JOSE AUGUSTO SILVA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Itaberaba contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de crédito tributário de R$ 648,37, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
O Apelante sustenta vício procedimental e requer a anulação da sentença, alegando preterição do rito previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e ausência de intimação pessoal, conforme art. 485, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por abandono da causa desrespeitou o rito previsto no art. 40 da LEF e o dever de intimação pessoal do exequente; e (ii) estabelecer se a extinção do feito pode ser mantida com base na ausência superveniente de interesse de agir, à luz da tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência tradicionalmente prestigia o princípio da especialidade, conferindo primazia ao art. 40 da LEF em relação às regras gerais do CPC quanto à extinção de execuções fiscais por inércia do exequente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), firmou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88).
A Corte Suprema estabeleceu como pressupostos para o ajuizamento de execuções fiscais: (i) tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa; e (ii) protesto do título, salvo comprovação de sua ineficácia.
A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria, autorizando a extinção de execuções fiscais de pequeno valor (inferiores a R$ 10.000,00) e sem movimentação útil por mais de um ano.No caso concreto, o crédito perseguido é de valor irrisório (R$ 648,37), e a ausência de diligências mínimas por parte do exequente, somada à inércia após tentativa infrutífera de citação, revela a falta de interesse processual e o descumprimento do dever de racionalidade na cobrança.
A extinção da execução fiscal mostra-se compatível com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, sendo medida de gestão pública adequada diante da antieconomicidade da demanda.
A ausência de interesse de agir, como condição da ação, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002607-81.2023.8.05.0112, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABERABA e como apelada JOSE AUGUSTO SILVA DE SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
14/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 11:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABERABA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 09:42
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:16
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/06/2025 18:44
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2025 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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