TJBA - 8000353-41.2019.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:05
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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17/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000353-41.2019.8.05.0124 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itaparica Parte Autora: Paulo Julio Costa Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823) Parte Re: Inês Alves Intimação: ATO ORDINATÓRIO (Provimento CGJ/CCI nº 6.2016 e art. 203, § 4º do CPC) 8000353-41.2019.8.05.0124 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: PAULO JULIO COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS PARTE RE: Inês Alves Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Intime-se da decisão/despacho: "Defiro a gratuidade.
Pela documentação apresentada não há comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, especialmente porque não provada a posse efetiva anterior e o ato de esbulho/turbação.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Não tendo a parte Autora informado, na inicial, que não tem interesse na audiência de conciliação, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, conforme previsão do art. 320 do CPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publique-se.
Intimem-se.." Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito Titular Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019, e no Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência de Conciliação Videoconferência para 21/03/2023 14:00, devendo comunicá-las.
Todos munidos de documentos com foto.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Na hipótese de impossibilidade ou interesse de qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), integrantes da Defensoria Pública ou do Ministério Público em acessar em feito por meio virtual, poderão comparecer presencialmente à sala passiva do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, sem prejuízo de que outros possam também participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto de n° 3/2022.
Itaparica, 24 de novembro de 2022.
JULIANA COSTA Escrevente de Cartório -
31/05/2024 21:26
Expedição de citação.
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31/05/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada para 21/03/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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31/01/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2023 01:51
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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15/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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24/11/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 09:06
Expedição de citação.
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24/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:01
Desentranhado o documento
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24/11/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 08:58
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/03/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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29/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 03:57
Decorrido prazo de Inês Alves em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:18
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 03:18
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 28/01/2022 23:59.
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26/12/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:00
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 10:27
Expedição de citação.
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01/12/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 15:59
Conclusos para decisão
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14/03/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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