TJBA - 8007823-18.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007823-18.2023.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Zilda Da Conceicao Silva Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Advogado: Sergio Murilo De Sousa Cavalcanti (OAB:BA64633) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Manoel Alves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8007823-18.2023.8.05.0146 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: ZILDA DA CONCEIÇÃO SILVA REQUERIDO: MANOEL ALVES DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, onde ZILDA DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada na exordial, requereu a substituição de curatela de MANOEL ALVES DOS SANTOS, em face de MARIA SABINA DA CONCEIÇÃO SILVA, também identificada nos autos, pelos motivos declinados na peça inicial.
Aduz que é sobrinha do interditado, sendo necessária a substituição da curadora, porquanto a Curadora anteriormente nomeada faleceu em 15/03/2023.
Assim, requer a citação da parte ré para contestar a ação e a substituição da curadora, sendo a requerente nomeada curadora do interditado.
A peça vestibular veio instruída com procuração documentos exigidos por lei.
Aos autos foi colacionado o AUTO DE CONSTATAÇÃO (ID 410803756).
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer, opinando pelo deferimento do pedido da exordial, ante as razões expendidas em seu parecer (ID 418996273).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Da prova carreada aos autos, sobretudo o bem lançado auto de constatação, restaram sobejamente provados os fatos alegados na inicial.
Imperioso assinalar que não restam dúvidas de que é a requerente quem vem cuidando do interditado, seu tio, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Acentue-se que a curatela visa atender a necessidade de prover o sujeito maior incapaz de mecanismo jurídico que lhe garanta capacidade plena de exercício, bem como coibir o risco de violência a sua pessoa ou perda dos seus bens.
No caso dos autos, é a própria sobrinha que assumiu a curatela de fato.
Assim, necessária se mostra a nomeação da requerente como curadora do interditado, a fim de resguardar os direitos básicos daquele e regularizar uma situação de fato, já consolidada.
Vale citar os seguinte entendimento jurisprudencial: (TJBA-011375) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER QUANDO O RECORRENTE É O MINISTÉRIO PÚBLICO.
MÉRITO.
MORTE DO CURADOR.
DESNECESSIDADE DE NOVAÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AÇÃO CABÍVEL: SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
INTERESSE DA INTERDITANDA ATENDIDOS.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ONDE NÃO HOUVER PREJUÍZO NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE DECLARAR NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0000749-25.2009.805.0151-0, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Gardênia Pereira Duarte. j. 11.01.2011, unânime).
Ante o exposto, e de acordo com o art. 1.767 do Código Civil c/c art. 747 do CPC/2015, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo inclusive parecer ministerial favorável, por sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando como curadora de MANOEL ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, a sua sobrinha, Sra.
ZILDA DA CONCEIÇÃO SILVA, também identificada nos autos, em substituição à curadora anteriormente nomeada.
A nova curadora deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e após a especialização em hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso.
Oficie-se ao INSS comunicando a presente decisão, se for o caso.
Sem custas, face a gratuidade processual requerida, que ora defiro.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, inclusive, com expedição de ofícios, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
31/05/2024 20:58
Baixa Definitiva
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31/05/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 20:57
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 20:05
Expedição de intimação.
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31/05/2024 20:05
Expedição de intimação.
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31/05/2024 20:05
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 11:42
Expedição de intimação.
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25/04/2024 11:42
Expedição de intimação.
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25/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:43
Expedição de intimação.
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19/04/2024 16:43
Expedição de intimação.
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19/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:46
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE SOUSA CAVALCANTI em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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09/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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09/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/03/2024 08:54
Expedição de intimação.
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06/03/2024 08:54
Expedição de intimação.
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05/03/2024 15:24
Expedição de intimação.
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05/03/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 17:15
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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25/10/2023 12:17
Expedição de intimação.
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23/09/2023 17:55
Decorrido prazo de ZILDA DA CONCEICAO SILVA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:44
Audiência Entrevista pessoal realizada para 20/09/2023 10:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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20/09/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2023 23:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:11
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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13/09/2023 15:14
Expedição de intimação.
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13/09/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:13
Audiência Entrevista pessoal designada para 20/09/2023 10:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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12/09/2023 17:12
Expedição de intimação.
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12/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 07:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 00:46
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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