TJBA - 0000773-50.2011.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:12
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 15:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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22/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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19/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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19/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000773-50.2011.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Ivaneto Ribeiro Do Couto Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Reu: Porto Seguro Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Advogado: Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB:SP128126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000773-50.2011.8.05.0194 AUTOR: IVANETO RIBEIRO DO COUTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA RÉU PORTO SEGURO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN, EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR DESPACHO 1.
No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL. 2.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. 3.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas. 4.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5.
Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 6.
Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 7.
Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto.
Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. 8.
Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita. 9.
Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes integrantes da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações. 10.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
10/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 08:01
Decorrido prazo de EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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05/08/2022 12:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 06:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:42
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 09:58
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 05:06
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
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09/06/2021 05:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 05:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 05:24
Decorrido prazo de EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR em 08/06/2021 23:59.
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02/06/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:34
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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24/05/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 09:34
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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24/05/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 09:34
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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24/05/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2020 10:49
Conclusos para decisão
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24/04/2019 01:37
Devolvidos os autos
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12/02/2019 09:05
REMESSA
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22/05/2018 11:03
CONCLUSÃO
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03/04/2018 10:54
PETIÇÃO
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05/11/2014 13:09
RECEBIMENTO
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28/08/2014 15:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/12/2013 09:11
DOCUMENTO
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26/11/2013 14:13
MANDADO
-
26/11/2013 14:11
DOCUMENTO
-
20/11/2013 11:31
PETIÇÃO
-
20/11/2013 11:31
PETIÇÃO
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19/11/2013 11:06
MANDADO
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19/11/2013 11:00
DOCUMENTO
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14/11/2013 09:05
MERO EXPEDIENTE
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31/05/2012 13:03
PETIÇÃO
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18/05/2012 12:32
DOCUMENTO
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20/03/2012 13:29
LIMINAR
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20/03/2012 13:26
CONCLUSÃO
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11/11/2011 11:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2011
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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