TJBA - 0000982-42.2012.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 05:06
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:10
Baixa Definitiva
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29/07/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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28/07/2024 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:35
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SUBRINHO em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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21/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0000982-42.2012.8.05.0078 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753) Embargante: Jose Batista Subrinho Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753) Embargado: Ministerio Da Fazenda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0000982-42.2012.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EMBARGANTE: JOAO BATISTA FILHO e outros Advogado(s): ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ (OAB:BA13753) EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL ajuizado pelos autores em face da FAZENDA NACIONAL, (com dependência aos autos de nº 00000266-15.2012.805.0078) ambos devidamente qualificados nos autos.
Nos autos principais, o processo recebeu sentença definitiva extinguindo o feito, com resolução do mérito, uma vez que noticiou-se o pagamento do débito, conforme consulta ao SAJ. É suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O objeto dos embargos sempre será a própria execução, conforme art. 914 do NCPC.
Ensina Theodoro Junior que os embargos se destinam a atacar a execução e somente contra esta é que eles se voltam.
Logo, sendo extinta a execução, os embargos deverão ser extintos por perda do objeto.
Transcrevo julgado neste sentido do TJ-MG: “EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO.
Tendo as partes celebrado transação nos autos da execução, declarada extinta a cobrança, necessariamente, a ação incidental de embargos aviada pela executada perde o objeto, desaparecendo por completo a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, restando prejudicado o procedimento recursal deflagrado. (TJ-MG - AC: 10689100008507001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015)' É precisamente este o caso da presente, vez que o processo principal foi extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Sem custas e honorários, considerando inclusive que já houve condenação na ação principal (TJ-MG - AC: 10126160008622001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito -
03/06/2024 21:14
Expedição de sentença.
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03/06/2024 18:06
Expedição de intimação.
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03/06/2024 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2020 11:19
Conclusos para julgamento
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09/10/2019 08:57
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 13:22
Conclusos para despacho
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07/10/2019 13:21
Expedição de intimação.
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07/10/2019 13:21
Expedição de intimação.
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19/12/2014 00:00
Petição
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22/10/2013 00:00
Petição
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26/10/2012 00:00
Conclusão
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05/09/2012 00:00
Recebimento
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05/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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27/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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27/08/2012 00:00
Remessa
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27/06/2012 00:00
Mero expediente
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21/05/2012 00:00
Conclusão
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21/05/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2013
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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