TJBA - 8000628-32.2017.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA VILELA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:39
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
25/06/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
25/06/2024 22:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
25/06/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000628-32.2017.8.05.0165 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Paulo Roberto Pereira Vilela Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000628-32.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REU: PAULO ROBERTO PEREIRA VILELA Advogado(s): Trata-se de "busca e apreensão" manejada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de PAULO ROBERTO PEREIRA VILELA. É, em essência, o relatório.
Decido.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id.369277538 , pedido de desistência da ação.
Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito.
Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.
De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.
As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
11/04/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 08:23
Expedição de citação.
-
16/11/2023 08:23
Extinto o processo por desistência
-
15/11/2023 19:42
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 19:35
Expedição de citação.
-
01/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:26
Expedição de citação.
-
01/04/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
04/10/2020 06:25
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
01/09/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 17:16
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
19/08/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2018 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 00:06
Publicado Intimação em 29/06/2018.
-
29/06/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 08:56
Expedição de citação.
-
20/06/2018 10:29
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2017 15:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8057557-85.2023.8.05.0000
Municipio de Salvador
Mrm Construtora LTDA
Advogado: Carlos Alberto Nova Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 21:17
Processo nº 0323135-86.2019.8.05.0001
Valdinea Oliveira Santos Barreto
Banco do Brasil SA
Advogado: Ieda Coelho Midlej
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2022 08:23
Processo nº 8049013-76.2021.8.05.0001
Jordao Gomes Ferreira
Policia Militar da Bahia
Advogado: Thaina de Mattos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2021 20:55
Processo nº 8001298-83.2024.8.05.0049
Felicia Margarida Goncalves
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Felipe Alves Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 21:26
Processo nº 8000601-62.2024.8.05.0049
Jose Neves Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 16:49