TJBA - 0500746-57.2017.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
04/02/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de FABRICACAO DE RACOES DIAS OLIVEIRA EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 11:09
Decorrido prazo de FABRICACAO DE RACOES DIAS OLIVEIRA EIRELI - ME em 09/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 21:15
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
09/06/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500746-57.2017.8.05.0078 Monitória Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Fabricacao De Racoes Dias Oliveira Eireli - Me Advogado: Joao Batista Carvalho Cruz (OAB:BA51151) Reu: Ane Soraya Alves Dos Santos - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MONITÓRIA n. 0500746-57.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: FABRICACAO DE RACOES DIAS OLIVEIRA EIRELI - ME Advogado(s): JOAO BATISTA CARVALHO CRUZ (OAB:BA51151) REU: ANE SORAYA ALVES DOS SANTOS - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
O autor requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa(requerida), visando a inclusão do(s) seu(s) sócio(s) no polo passivo da execução.
Em que pese o requerimento de desconsideração de personalidade jurídica, observa-se que o executado é um empresário individual.
Com efeito, a personalidade jurídica do empresário individual confunde-se com a sua pessoa física, não sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se atinja o patrimônio pessoal do empresário.
Sobre o tema dispõe a doutrina: “(…) o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda. (REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito Comercial.
São Paulo: Saraiva, p. 76)”.
Assim, é possível atingir os bens em nome de pessoa física sem qualquer necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de empresário individual, não sendo a responsabilidade nesse caso limitada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DÍVIDAS.
EMPRESA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária. 1.1.
No caso do empresário individual, a atividade empresarial respectiva é promovida por pessoa física singular (art. 966 do Código Civil). 1.2.
A pessoa natural exerce essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. 1.3.
Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada. 2.
O empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.2.
Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto. 2.3.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07114445120228070000 1429927, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para ciência, assim como para impulsionar o feito, em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
Diligencie-se.
P.I Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.
Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito -
03/06/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/05/2023 01:33
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
19/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:28
Decorrido prazo de FABRICACAO DE RACOES DIAS OLIVEIRA EIRELI - ME em 30/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:08
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
18/03/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
07/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 02:29
Decorrido prazo de FABRICACAO DE RACOES DIAS OLIVEIRA EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 12:49
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
09/10/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
28/09/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 20:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 03:43
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
24/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
19/03/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 12:13
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 20:34
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
19/10/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 09:04
Expedição de intimação.
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Publicação
-
27/07/2017 00:00
Mero expediente
-
18/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Publicação
-
12/07/2017 00:00
Mero expediente
-
19/06/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010049-14.2021.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Rosangela Conceicao da Silva Vaz
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2021 13:58
Processo nº 8000186-85.2023.8.05.0123
Decolar. com LTDA.
Representacao Azul Linhas Aereas
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 10:52
Processo nº 8000186-85.2023.8.05.0123
Raphael Santos Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Karen Andrade Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2023 17:11
Processo nº 8039099-22.2020.8.05.0001
Marivaldo Catarino Goes
Banco Maxima S.A.
Advogado: Daniel de Araujo Paranhos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2020 15:29
Processo nº 8015018-72.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Otoney Ramos da Silva
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2021 17:22