TJBA - 8039587-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 20
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06/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:48
Expedição de despacho.
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08/11/2024 03:59
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCISCO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 08:12
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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27/10/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8039587-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: V.
R.
D.
S.
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Representante: Patricia Francisco De Souza Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8039587-35.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: V.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: PATRICIA FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas, no prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
Conclusos oportunamente.
Salvador - BA, 3 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito -
19/10/2024 17:41
Juntada de Petição de 6 VRC_Proc. n. 8039587_35.2024.8.05.0001_Ciente despacho_Suspender por IRDR 20 após instrução
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18/10/2024 14:05
Expedição de despacho.
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17/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:14
Juntada de Petição de 6 VRC_Proc. n. 8039587_35.2024.8.05.0001_Cartão de Crédito Consignado_Parecer_Improcedência
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12/08/2024 13:58
Expedição de ato ordinatório.
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12/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8039587-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: V.
R.
D.
S.
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Representante: Patricia Francisco De Souza Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Pan S.a Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8039587-35.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: V.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: PATRICIA FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A Vistos, etc.
Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.
Audiência de conciliação Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.
Determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Gratuidade Nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.
Em relação às despesas do processo judicial, destaco que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas.
Pois bem.
Nessa linha de raciocínio, admitida pelo legislador a possibilidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita de forma parcial, defiro em parte a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.
Ficam excluídas do benefício ora deferido as despesas com honorários periciais, casos haja necessidade da realização desta prova e seja da parte beneficiária da AJG o ônus de sua produção.
Tutela Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.
Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.
Indefiro. Ônus da prova A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência.
A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.
No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe, cabendo à parte ré: - fazer a prova acerca das alegações de vícios na prestação de serviço; - apresentar a prova documental da existência do contrato e da autenticidade da assinatura do consumidor, em caso de impugnação, com base no artigo 429, inciso II do CPC (Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.) e tema 1061 do STJ (Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade - CPC, arts. 6º, 369 e 429, II); - apresentar todos os documentos que julgar necessários ao esclarecimento dos fatos narrados na prefacial e úteis a sua defesa, tudo no prazo da contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica.
Salvador - BA, 27 de maio de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito T.C -
02/06/2024 17:33
Juntada de Petição de 6 VRC_Proc. n. 8039587_35.2024.8.05.0001_Manifestação inicial_intervenção do MP_menor_prazo MP_RMC
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01/06/2024 20:36
Expedição de decisão.
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31/05/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 19:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a V. R. D. S. - CPF: *65.***.*35-10 (AUTOR)
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24/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:51
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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11/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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01/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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