TJBA - 0001024-58.2014.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001024-58.2014.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Amaro Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Aloisio Goncalves Pereira Neto (OAB:BA27828) Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Josenilton Feitosa De Jesus (OAB:BA52385) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Luciano Augusto Dos Santos Advogado: Laysa Valladares Vasconcelos (OAB:BA40366) Advogado: Josenilton Feitosa De Jesus (OAB:BA52385) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001024-58.2014.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA PARTE RÉ: REU: LUCIANO AUGUSTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se Santo Amaro-BA, 19 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
19/09/2024 22:16
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
19/09/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 23:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
13/06/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001024-58.2014.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Amaro Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Aloisio Goncalves Pereira Neto (OAB:BA27828) Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Josenilton Feitosa De Jesus (OAB:BA52385) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Luciano Augusto Dos Santos Advogado: Laysa Valladares Vasconcelos (OAB:BA40366) Advogado: Josenilton Feitosa De Jesus (OAB:BA52385) Sentença: [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0001024-58.2014.8.05.0228 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCIANO AUGUSTO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença objeto de condenação em ação de conhecimento.
Publicada a sentença em 03.02.2021 da fase de conhecimento (ID 91358996), o banco réu veio aos autos em 11.03.2021 apresentando comprovante de pagamento do valor de R$ 7.859,16 feito em data de 26.02.2021, a título de complementação do quanto já depositado judicialmente e honorários sucumbenciais (ID 95593760).
A parte autora/credora, considerando os depósitos realizados nos autos, impugnou os cálculos da parte requerida/executada, reclamando complementação do valor de R$ 1.685,64, nestes incluídos o valor de R$ 811,98 de custas processuais (ID 95734537).
A parte devedora veio aos autos apresentando planilha de cálculos para conferir a sua obrigação de pagar (ID 138639695). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A extinção da obrigação se dá pelo pagamento por parte da executada, resultando em julgamento procedente o pedido da exequente. É certo, porém, que a parte requerida não cumprindo a obrigação na fase de conhecimento processual, dá-se início a uma nova fase, denominada “cumprimento de sentença”, que somente se encerra por outra sentença, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme artigo 924, II, do CPC.
Acerca do cumprimento da sentença temos que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.
No caso dos autos, tenho como corretos os cálculos da parte devedora.
Primeiro porque a parte credora fez seus cálculos considerando apenas o valor de R$ 4.000,00 originalmente depositados, além de custas processuais que não foram por ela suportadas e cujos valores pertencem à máquina judiciária.
Ademais, o acréscimo de correção monetária à condenação principal e aos honorários sucumbenciais, não são devidos já que adimplida a obrigação mesmo antes de iniciar o mês de março, não podendo para fins de correção monetária ser considerado o mês de março que até então não havia começado.
Soma-se a isso que os valores depositados judicialmente pelas partes antes e após a sentença já sofreram atualização pela instituição financeira, conforme se observa dos extratos de ID 130069547, contemplando bem mais do quanto reclamado pela parte credora.
DISPOSITIVO Assim, EXTINGO o feito com fundamento no artigo 924, II, c/c o artigo 487, I, do CPC, dando por extinta a obrigação da executada para com a exequente.
Intime-se parte ré/executada para recolher as custas processuais remanescentes.
Independentemente de trânsito em julgado – dado o fato de a parte credora requerer a expedição de alvará de parte incontroversa por ele considerada – expeça-se alvará para saque dos valores correspondentes aos depósitos judiciais, podendo ocorrer a transferência diretamente para a conta bancária do advogado se a procuração que lhe fora outorgada conferir poderes para receber e dar quitação de valores.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos.
Santo Amaro/BA, (data gerada pelo sistema) ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito -
03/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 11:44
Juntada de Alvará
-
17/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 01:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 10:28
Publicado Sentença em 20/12/2021.
-
20/12/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2021 04:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:07
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
31/08/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 04:13
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO DOS SANTOS em 02/12/2020 23:59.
-
16/06/2021 04:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2020 23:59.
-
14/06/2021 14:11
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
14/06/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/05/2021 13:40
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 01:51
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 01:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 08:22
Publicado Sentença em 04/02/2021.
-
03/02/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 00:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO DOS SANTOS em 27/08/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:51
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/08/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:51
Decorrido prazo de ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO em 27/08/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2019 10:10
Juntada de Ofício
-
03/09/2019 03:02
Publicado Intimação em 19/08/2019.
-
03/09/2019 03:02
Publicado Intimação em 19/08/2019.
-
03/09/2019 01:46
Publicado Despacho em 19/08/2019.
-
30/08/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 11:07
Expedição de intimação.
-
16/08/2019 11:07
Expedição de intimação.
-
16/08/2019 09:47
Expedição de despacho.
-
14/08/2019 12:31
Expedição de despacho.
-
14/08/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 18:34
Decorrido prazo de LAYSA VALLADARES VASCONCELOS em 04/04/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2019 06:05
Publicado Intimação em 21/03/2019.
-
19/05/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 01:25
Decorrido prazo de ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO em 13/02/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS GEWEHR em 13/02/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 01:25
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/02/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 16:37
Expedição de intimação.
-
19/03/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2019 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2019.
-
23/01/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2019.
-
23/01/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2019.
-
23/01/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2019.
-
23/01/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 14:09
Expedição de intimação.
-
21/01/2019 14:09
Expedição de intimação.
-
21/01/2019 14:09
Expedição de intimação.
-
21/01/2019 14:09
Expedição de intimação.
-
04/12/2018 23:21
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2018 13:32
Decorrido prazo de ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO em 08/06/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 13:32
Decorrido prazo de LAYSA VALLADARES VASCONCELOS em 08/06/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 13:32
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/06/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 13:18
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
11/07/2018 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 13:18
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
11/07/2018 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 13:18
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
11/07/2018 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2018 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO DOS SANTOS em 14/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO DOS SANTOS em 14/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 09:33
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2018 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2018 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 07:14
Expedição de intimação.
-
21/05/2018 07:03
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 15:11
Juntada de petição inicial
-
17/08/2017 11:52
Ato ordinatório
-
17/05/2017 09:06
CONCLUSÃO
-
17/05/2017 09:05
PETIÇÃO
-
11/05/2017 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/03/2017 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/02/2017 11:51
MERO EXPEDIENTE
-
24/01/2017 08:45
CONCLUSÃO
-
24/01/2017 08:39
DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2016 15:49
CONCLUSÃO
-
01/06/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/04/2016 14:26
PETIÇÃO
-
01/04/2016 14:25
MERO EXPEDIENTE
-
15/03/2016 16:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/11/2015 14:56
CONCLUSÃO
-
09/11/2015 14:54
PETIÇÃO
-
09/11/2015 14:53
PETIÇÃO
-
26/10/2015 14:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/07/2015 16:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/05/2015 14:47
MERO EXPEDIENTE
-
24/03/2015 14:55
CONCLUSÃO
-
24/03/2015 14:53
PETIÇÃO
-
04/02/2015 16:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/09/2014 15:36
Ato ordinatório
-
05/09/2014 15:35
PETIÇÃO
-
05/09/2014 15:33
DOCUMENTO
-
17/07/2014 16:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/07/2014 10:10
MANDADO
-
08/07/2014 10:10
MANDADO
-
27/05/2014 17:18
MANDADO
-
27/05/2014 17:18
MANDADO
-
27/05/2014 15:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/05/2014 15:18
MERO EXPEDIENTE
-
16/05/2014 16:42
CONCLUSÃO
-
16/05/2014 12:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2014
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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