TJBA - 8005973-65.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8005973-65.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: CLAUDIOMAR FELICIANO DE CASTRO Advogado(s): NATANAEL FELICIANO DE CASTRO (OAB:DF57967) REU: PAULO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Após análise dos autos, observa-se que se trata de Carta Precatória expedida pela Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca Deprecante, com o objetivo de cumprimento de ato processual neste foro.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Com a instalação, nesta comarca, de Órgão Jurisdicional especializado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é forçoso esclarecer que os procedimentos judiciais com a aplicação da Lei n° 9.099/95, em trâmite junto a este foro, serão redistribuídos à vara do sistema dos juizados especiais, nos moldes dispostos na resolução n° 10, de 20 de junho de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nesse sentido, o art. 87 da Lei Estadual n° 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) dispõe o seguinte: Art. 87 - Aos Juízes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete processar e julgar, na Comarca de Salvador e nas Comarcas de entrância intermediária, as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Assim, sendo absolutos os critérios de fixação, a competência é improrrogável, devendo todos os procedimentos judiciais em trâmite sob o rito especial da Lei n° 9.099/95 serem processados na Unidade Judiciária com competência exclusiva dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, com fundamento art. 3°, inciso I, da Lei 9.099/1995 e art. 152, inciso III, da Lei Estadual n° 10.845/2007, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Órgão Jurisdicional para processar o presente instrumento processual, ao passo em que DECLINO DA COMPETÊNCIA, com a devida remessa dos autos, para a Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca, para o processamento do feito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:56
Juntada de devolução de carta precatória
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10/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:08
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:03
Juntada de carta precatória
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17/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR FELICIANO DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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24/11/2024 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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24/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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