TJBA - 8000028-27.2019.8.05.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2024 11:47
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:47
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 23/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de TANIA MARIA COSTA CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000028-27.2019.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Tania Maria Costa Cardoso Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864-A) Apelante: Municipio De Camamu Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-27.2019.8.05.0040 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado(s): APELADO: TANIA MARIA COSTA CARDOSO Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS COM 1/3, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA SELIC.
INTELIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCLUSÃO PERCENTUAL.
SENTEÇA ILIQUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Cuida-se de Apelação (ID. 55993870) interposta por MUNICIPIO DE CAMAMU contra a sentença (ID. 55993564) proferida pelo MM Juízo da 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU/BA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por TANIA MARIA COSTA CARDOSO, julgou procedentes os pedidos. 2.
Preliminarmente, afasto as preliminares de prescrição.
Não se aplica ao caso a alegada prescrição bienal, diante da pretensão ressarcitória quanto às verbas rescisórias decorrentes contrato de trabalho firmado pelo Município perante a autora, não havendo o que se falar em aplicação do prazo previsto no inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, aplicável no caso de extinção de vínculo celetista, o que não é o caso. 3.
No caso, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Assim, a fluência do quinquênio inicia quando ocorre o evento fático que gera a dívida do Município, que no caso foi no encerramento do contrato, que se deu em 30/06/2017 (ID. 55993528).
Portanto, a ação foi ajuizada em 16/01/2019, dentro do lapso. 4.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do juízo a quo em condenar o Município de Camamu a pagar à parte autora as verbas rescisórias, referentes aos 13ºs salários, às férias proporcionais, estas últimas acrescidas de 1/3, além de sete períodos de licença-prêmio. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID. 55993528) que a Requerente foi admitida em 01/03/1981 e afastada em 30/06/2017 por conta da sua aposentadoria, tendo como remuneração o valor de R$ 4.372,08 (-), constando como valores a receber o montante de R$ 42.672,70 (-). 6.
Dessa forma, a relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas as provas anexadas aos autos. 7.
Nesse contexto, a nossa Constituição Federal assegura o direito pretendido pela autora, consoante o quanto posto nos arts. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º. 8.
No que tange à contagem da licença prêmio, saliente-se o previsto no art. 53 da lei nº 714/2001 (ID. 55993530), que dispõe que deve ser considerado o tempo de exercício, inexistindo previsão de aplicação somente a partir de data específica, de forma que merece manutenção da sentença neste aspecto. 9.
Assim, em que pese a parca documentação colacionada, cumpre analisar os autos de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, estando a exordial instruída com o termo de rescisão do contrato de trabalho (ID. 55993528), a Lei Orgânica do Município de Camamu (ID. 55993529), além da Lei de Planos de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério (ID. 55993530). 10.
Dessa forma, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento da verba pleiteada.
Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade. 11.
Dessarte, verifica-se que o município Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da Apelada, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido, como recibos e ou extratos bancários comprobatórios do pagamento das verbas pleiteadas. 12.
De tal maneira que o pagamento das verbas rescisórias mostra-se devido e a manutenção da sentença é medida que se impõe nesse ponto. 13.
No mais, diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, ficou consignado que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda. 14.
Dito isso, por ser matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, os consectários legais da r.sentença para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 15.
Por fim, a sentença comporta reparos no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 16.
Neste diapasão, os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado, por força do mencionado art. 85, § 4º, inciso II do CPC, observados os limites percentuais previstos nos § § 2º e 3º do referido diploma legal.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000028-27.2019.8.05.0040, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE CAMAMU e Apelado TANIA MARIA COSTA CARDOSO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reformando, de ofício, a sentença, apenas para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, nos termos acima delineados; e afastar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais ante a iliquidez do decisum, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR32/15 -
03/06/2024 19:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMAMU - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 12:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMAMU - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 10:43
Deliberado em sessão - julgado
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09/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:56
Incluído em pauta para 21/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/05/2024 09:39
Solicitado dia de julgamento
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10/01/2024 12:12
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:07
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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