TJBA - 8037267-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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02/08/2025 18:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:30
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS CAZUMBA DE JESUS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037267-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: C.
S.
C.
D.
J. e outros Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA38482-A) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relação de Consumo de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar de Tutela de Urgência nº8061540-55.2024.8.05.0001, proposta por C.S.C.D.J, representado por sua genitora CRISTIANE DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: [...] Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, defiro a tutela de urgência e determino que o réu restabeleça o plano de saúde da autora, mantendo hígidos todos os termos originários contratados, enquanto durar o tratamento da autora.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 461, § 5º do CPC, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) [...] (ID. 444053105-autos originários). Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão de ID. 63630844.
Contrarrazões apresentadas no ID 65861560.
Parecer ministerial opinando pelo improvimento do recurso (ID 79673121). É o que cabia relatar.
DECIDO: Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de disposição normativa aplicável à hipótese em exame, porquanto o agravo de instrumento interposto deve ser considerado prejudicado, em virtude da prolação - superveniente à sua interposição - de sentença no processo originário de nº. 8061540-55.2024.8.05.0001 (ID. 504289495), conforme consulta realizada no Sistema PJe.
Vejamos: [...] Isto posto, com base na Lei no 9.656/98, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial para, confirmando os efeitos da liminar proferida, declarar ilegal a rescisão do contrato firmado entre as partes, com fundamento na inadimplência, sem a prévia comunicação pessoal da contratante, bem como condenar as acionadas, solidariamente, pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos juros de mora, a partir da data da citação e, na oportunidade, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Para correção e juros dos valores referentes à indenização, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3o, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Atendendo ao princípio da sucumbência e com lastro na súmula 326 do STJ, condeno a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pela autora.
P.I.
Em sentido semelhante têm decidido nossos Tribunais, conforme os arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. (...) 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado (STJ.
REsp 1.351.883/SC.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 14/05/2015). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, implicando na perda do objeto do agravo de instrumento (TJBA.
AI 8034099-44.2020.8.05.0000.
Rel.
Desa.
Rosita Falcão de Almeida.
DJe 13/07/2021). Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interposto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da irresignação, diante da sentença proferida pelo juízo primevo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6 -
09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:50
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 21:57
Juntada de Petição de 8037267_15.2024.8.05.0000___AI_CANCELAMENTO_PLANO_
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12/03/2025 01:55
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:48
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:49
Juntada de Ofício
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23/10/2024 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:12
Juntada de Petição de 8037267_15.2024.8.05.0000_ACESSO AOS AUTOS
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24/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS CAZUMBA DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 17:13
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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