TJBA - 8000648-68.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8000648-68.2024.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc Trata-se de ação consumerista discutindo a validade de empréstimo/mútuo celebrado sob formato reserva de Margem Consignável.
Preliminar de ausência de interesse de agir que não se sustenta, tendo em vista que a oportunidade de conciliação supriu suposto pedido administrativo.
Entendo que a parte impugnante não conseguiu se desvencilhar da obrigação de produzir prova de ausência de miserabilidade do autor, razão pela qual fica completamente rechaçada a preliminar de impugnação à AJG.
Prescrição e decadência afastadas, tendo em vista que se trata de obrigação parcelada, sendo assente em jurisprudência que tais contratos possuem termo inicial prescricional apenas em seu encerramento (última parcela). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) Declaro o feito saneado.
Demais alegações que se prendem ao mérito.
A Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.642 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Cad 3/ Página 2075.
Referido decisum determinou a suspensão processual dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC. É entendimento desse Juízo que as demandas consumeristas que tratam de discussão acerca de RMC apenas comportam produção de provas documentais em inicial e defesa, razão pela qual, dou por encerrada a instrução. Considerando assim, que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL, em cumprimento ao IRDR nº 8054499- 74.2023.8.05.0000, até ulterior decisão.
Promova-se a movimentação processual correspondente observando-se código nº 12098 (suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR), inserindo como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA/IRDR 20).
P e I. Ilhéus (BA), 9 de julho de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
09/07/2025 18:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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09/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8000648-68.2024.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento conjunto 06/2016 c/c 08/2023 da CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade da contestação de ID nº 436014570, fica intimada a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ilhéus, 09 de abril de 2025.
MARCOS PENALVA SILVA Técnico Judiciário -
08/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:55
Juntada de decisão
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03/09/2024 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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02/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 02/09/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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30/08/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:30
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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22/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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22/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:23
Recebidos os autos.
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16/02/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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16/02/2024 17:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 02/09/2024 14:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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16/02/2024 17:17
Juntada de Ofício
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16/02/2024 16:59
Expedição de citação.
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16/02/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 16:18
Expedição de citação.
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16/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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