TJBA - 8033517-68.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2025 16:54
Juntada de Petição de AI 8033517_68.2025
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04/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033517-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: A.
R.
A.
M. e outros Advogado(s): DAVI RABELLO LEAO (OAB:PA22628) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo n.º 8008739-85.2025.8.05.0274, movida por A.
R.
A.
M., representado por seu genitor, Ramon Vasconcelos Maia, nos seguintes termos: Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL forneça o tratamento multidisciplinar integral descrito na prescrição médica constante dos autos - ID 497770496, em sua rede credenciada ou fora dela, no município de residência do Autor, em horário oposto ao turno escolar da criança, com todos profissionais qualificados e carga horária indicados no relatório médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso a rede credenciada não possua estrutura apta a fornecer o tratamento de forma adequada, deverá a Ré custear integralmente o tratamento junto à Clínica Neuro Habilitare ou outra devidamente indicada nos autos.
Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de revisão posterior.
Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque não restaram demonstrados os pressupostos legais para a concessão da medida liminar. Argumenta existir litispendência entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada, com mesmo objeto, partes e causa de pedir, e que, por esse motivo, deveria o Juízo ter extinguido a ação.
Sustenta que o tratamento requerido não possui caráter de urgência vital, que os cuidados terapêuticos são contínuos e não emergenciais, e que não há nos autos prova inequívoca da impossibilidade de atendimento na rede credenciada. Defende a necessidade de realização de perícia médica imparcial, dado que o laudo foi emitido por profissional vinculado à clínica particular indicada. Aduz que a carga horária de 29 horas semanais é desproporcional e que determinados procedimentos prescritos, como acompanhamento terapêutico e musicoterapia, não têm cobertura obrigatória.
Por fim, questiona a razoabilidade da multa fixada. Assevera também que sua rede credenciada é apta a oferecer o tratamento, inexistindo comprovação inequívoca da impossibilidade de atendimento, o que afasta a necessidade de contratação fora da rede. Por fim, questiona a multa cominatória imposta, que reputa desproporcional e desarrazoada frente à conduta da operadora, requerendo sua exclusão ou, alternativamente, a moderação dos valores.
Diante disso, deseja-se a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, com vistas a preservar o equilíbrio contratual e evitar encargos excessivos e não previstos à operadora. É o relatório.
PASSO A DECIDIR: O agravante efetuou o pagamento regular das custas processuais, conforme comprovante de recolhimento anexado (ID 84136110).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Infere-se do parágrafo único do artigo 995 do CPC que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Portanto, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, torna-se cabível a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal quando for demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Em razão das restrições ínsitas à via recursal (agravo de instrumento), a apreciação desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, afigurando-se incabível a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena do indevido prejulgamento e supressão de instância.
No caso concreto, não vislumbro preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, para o deferimento do efeito suspensivo perseguido. Com efeito, não há elementos nos autos que evidenciem, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia sobre a existência de outra demanda anterior, sobre a adequação da rede credenciada ou mesmo sobre a legalidade da inclusão de procedimentos como musicoterapia e acompanhamento terapêutico, exige ampla dilação probatória, não sendo passível de resolução nesta estreita via recursal de cognição sumária.
Ademais, não ficou demonstrado de modo suficiente o risco de dano grave ou de difícil reparação, caso os efeitos da decisão recorrida não sejam suspensos. Ao contrário, a decisão agravada encontra-se fundamentada em prescrição médica detalhada, atestando a urgência e a necessidade do tratamento, em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à proteção de direitos fundamentais de crianças com TEA.
O perigo de dano irreparável decorre da interrupção do tratamento integral, indicado por especialista e sustentado por documentos médicos robustos.
A não concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem pode comprometer a eficácia do tratamento, gerando consequências potencialmente irreversíveis para o desenvolvimento cognitivo, emocional e funcional da menor, cuja condição requer atenção imediata e contínua.
A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a impossibilidade de limitação da carga horária terapêutica quando baseada em prescrição fundamentada de profissional habilitado. É abusiva a conduta da operadora que, sem embasamento técnico, reduz ou nega a cobertura de tratamento multidisciplinar, sob pena de grave lesão ao direito fundamental à saúde.
Precedentes do STJ reforçam essa compreensão, reconhecendo como de cobertura obrigatória tratamentos como o método ABA e terapias integradas em carga horária prescrita por profissional competente, independentemente da previsão expressa no rol da ANS ou em cláusulas contratuais (REsp 2.049.092/RS, REsp 2.036.701/SP, AgInt no REsp 2.023.469/SP).
Assim sendo, das razões do recurso e em cotejo com os termos da decisão recorrida, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, entendo não comprovados, cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de lei.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora -
09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 07:59
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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