TJBA - 8014739-90.2022.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 8014739-90.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: ANA CLAUDIA SANTANA DA SILVA SANTOS Advogado(s): HERDEIRO: ANDREIA SANTANA DA SILVA e outros Advogado(s): EDNA MARIA MOTA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDNA MARIA MOTA DA SILVA (OAB:BA12250) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta por ANA CLAUDIA SANTANA DA SILVA SANTOS, por intermédio de seu patrono/Defensoria Pública do Estado da Bahia, em virtude do falecimento, ab intestato, de MARIA NEUZA SANTANA DA SILVA, ocorrido em 22/05/2021, e de BARNABÉ CONCEIÇÃO DA SILVA, falecido em 13/03/2012, qualificados na exordial.
Narra-se, na exordial, que os falecidos eram pais da requerente, deixaram mais dois filhos em comum, e bens a inventariar.
Nomeação de inventariante e determinada citação dos demais herdeiros (Id n° 232700836). Certificado em Id n° 418656603, que não foi possível o contato com os herdeiros através dos números de telefones informados. Pedido de habilitação dos herdeiros, em Id n° 422849505.
Já em Id n° 423093615, os irmãos apresentaram impugnação. Mandado de citação positiva, conforme mandados em Ids n° 425773834 e 425773835. Intimada para se manifestar com relação a impugnação de seus irmãos, a inventariante peticionou em Id n°439595075. Em Id n° 439688807, os demais herdeiros peticionaram informando que promoveram uma ação de remoção de inventariante, tombado sob o n° 8004372-36.2024.8.05.0150. Despacho determinando a remessa dos autos para conciliação, considerando o interesse das partes (Id n° 474046729). Termo de audiência de conciliação, acostada aos autos sem acordo, conforme Id n° 492410127. Em Id n° 501093863, a inventariante requereu a venda de bens do espólio para quitação de impostos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que, em Id n° 439688807, os herdeiros informaram que promoveram uma ação de remoção de inventariante, tombada sob o n° 8004372-36.2024.8.05.0150.
Com o acesso ao referido processo, que tramita, também, nesta Vara, verifico que, ainda, não fora decidido o mérito da ação.
Logo, a atual inventariante, sra.
ANA CLÁUDIA, poderá, ainda, promover atos necessários na presente demanda. Pois bem, dando prosseguimento ao feito. De outro giro, a inventariante requereu, em Id n° 499962907, a intimação dos demais herdeiros para pagamento do ITCD.
Já em Id n° 501093863, a mesma pugna pela venda de bens para pagamento deste mesmo tributo. Por ora, deixo de analisar tais pedidos, considerando que há a necessidade de serem apresentadas as primeiras declarações, formalmente, momento em que o espólio estará delimitado nestes fólios e, oportunidade na qual, a Inventariante deverá retificar o valor da causa, que há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos). Com o fito de imprimir celeridade ao andamento do feito, DETERMINO a realização de busca pelo Sistemas INFOJUD, SISBAJUD, BACENJUD E RENAJUD em nome dos falecidos.
Após, resultado das pesquisas, no prazo de 20 dias, deve a, então, inventariante, deverá adotar as seguintes providências, sem as quais o inventário não poderá prosseguir: a) Apresentar as primeiras declarações, conforme artigo 620, do CPC.
Saliento que as primeiras declarações podem ser prestadas pessoalmente, ou através de advogado com poderes especiais para tanto, em observância ao artigo 618, inciso III, do CPC. b) Juntar aos autos títulos de propriedade de todos os bens arrolados nas primeiras declarações, inclusive certidão imobiliária atualizada de cada bem imóvel; c) Juntar aos autos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus, de acordo com o provimento nº 56/2016 do CNJ.
A referida certidão deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br". d) Juntar aos autos as Certidões Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal; A Fazenda Pública deve apresentar manifestação sobre os valores e podendo, se discordar, juntar prova de cadastro, também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 629 do CPC) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 634 do CPC), manifestando-se expressamente.
Findo o prazo do art. 627 do CPC, sem impugnação, intime-se o oficial de justiça avaliador para avaliar os bens do espólio, conforme art. 630 do CPC.
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se os interessados para sobre ele manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, que ocorrerá em cartório.
Se concordes, lavre-se o termo de últimas declarações, sobre o qual devem as partes serem ouvidas no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive o Ministério Público.
Após, proceder-se-á ao cálculo do tributo, oportunizando que todas as partes sejam ouvidas sobre ele, no prazo de 05 (cinco) dias, que ocorrerá em cartório.
Em seguida, à Fazenda Pública.
Ademais, tendo em vista a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014, que estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826/1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487/1989, determino que as partes providenciem, administrativamente, o pagamento dos tributos, devendo a serventia atentar para que não sejam expedidos quaisquer documentos até a comprovação de pagamento dos tributos e taxas cartoriais, como determina a Lei.
Deve, ainda, o inventariante, comprovar protocolo perante à Fazenda Pública Estadual e o SEI.
Oficie-se o INSS, através do endereço eletrônico disponível [email protected], solicitando informações sobre dependentes habilitados em nome do de cujus, no prazo de 20(vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/07/2025 17:32
Juntada de informação
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09/07/2025 14:32
Juntada de informação
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09/07/2025 14:27
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 14:11
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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25/03/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
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25/03/2025 14:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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25/03/2025 10:07
Recebidos os autos.
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25/03/2025 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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25/03/2025 08:04
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:57
Expedição de intimação.
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11/03/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 13:38
Expedição de intimação.
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10/03/2025 13:36
Expedição de despacho.
-
10/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:25
Expedição de despacho.
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22/11/2024 10:13
Expedição de intimação.
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22/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:49
Expedição de intimação.
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26/03/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 10:47
Expedição de intimação.
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26/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
28/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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04/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2023 14:00
Expedição de intimação.
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06/11/2023 14:00
Expedição de intimação.
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06/11/2023 13:58
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2023 13:46
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2023 13:42
Expedição de ato ordinatório.
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27/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:06
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2023 15:05
Expedição de intimação.
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25/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
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11/12/2022 22:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/12/2022 22:08
Juntada de Certidão
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16/10/2022 12:01
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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07/10/2022 12:20
Expedição de intimação.
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07/10/2022 10:33
Juntada de termo
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30/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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