TJBA - 8142596-81.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8142596-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCIA MARIA CARNEIRO PEREIRA e outros (2) Advogado(s): AUCINEIDE LUZEIRO DA SILVA EVANGELISTA (OAB:BA50049) REQUERIDO: COMANDO DA AERONAUTICA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Ressalte-se que a presente ação de alvará judicial tramita sob o rito da jurisdição voluntária, conforme dispõe o art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse tipo de procedimento, não se admite a discussão de matéria controvertida ou litigiosa, estando o juízo adstrito à análise de questões de direito indisponível ou meramente autorizativa, como a liberação de valores de titularidade do falecido existentes em instituições financeiras.
Desse modo, eventual irregularidade relacionada a descontos, depósitos ou repasses efetuados na conta de titularidade do de cujus antes de seu falecimento não pode ser objeto de análise ou deliberação nesta via processual, devendo qualquer pretensão nesse sentido ser deduzida por meio de ação própria, com contraditório regular e ampla instrução probatória.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível nos limites da presente ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
No silêncio do patrono, intime-se pessoalmente a parte autora para igual manifestação no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual.
Publique-se.
Intime-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Salvador/BA, data pelo sistema.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21/2025) -
10/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 16:06
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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24/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 09:14
Juntada de informação
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20/08/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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14/02/2024 09:01
Decorrido prazo de ALEX DOMINGOS CARNEIRO PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 12:14
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:15
Outras Decisões
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27/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:20
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:16
Decorrido prazo de ALEXANDRINO RAMOS PEREIRA FILHO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:16
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CARNEIRO PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:41
Mandado devolvido Negativamente
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07/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 07:03
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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02/10/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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29/09/2022 01:45
Mandado devolvido Negativamente
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29/09/2022 00:18
Mandado devolvido Positivamente
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23/09/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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20/09/2022 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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