TJBA - 8000274-81.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:51
Decorrido prazo de EVERTHON AMIGO SOARES em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:51
Decorrido prazo de EVILASIO SILVA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:51
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:51
Decorrido prazo de EPIFANIO SOARES DO BOMFIM FILHO em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000274-81.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: WELITON DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): EVERTHON AMIGO SOARES (OAB:BA43887), EPIFANIO SOARES DO BOMFIM FILHO (OAB:BA4299) REQUERIDO: Juiz da Vara Cível e Comercial da Comarca de Taperoá Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por WELITON DA SILVA SANTOS e EVILÁSIO SILVA DOS SANTOS, conforme narrado na inicial.
Alegam que são os únicos herdeiros do espólio de ROSÁLIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO DA SILVA, que deixou como herança o crédito no valor de R$ 844.286,49, oriundo do processo de precatório n. 0305054-39.2012.8.05.0000.
Relatam que o valor acima mencionado foi depositado no inventário judicial negativo n. 0000093-37.2015.8.05.0255, que, atualmente, encontra-se arquivado.
Narram que, com vistas a finalizar o inventário do espólio, ingressaram com processo de Inventário Extrajudicial junto ao Cartório do Tabelionato do 8º Ofício de Notas da Comarca de Salvador/Bahia.
Aduzem que a Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) indicou a importância de R$ 53.190,05 como sendo devida para o pagamento de ITCMD e demais taxas cartorárias, mas que não possuem condições de pagar tal valor.
Pleiteiam "expedição de alvará judicial para a liberação dos valores referentes aos DAE's do ITCMD no processo SEI da SEFAZ e das taxas cartorárias para a finalização do processo de Inventário Extrajudicial e levantamento dos valores depositados nos autos do processo judicial nº 0000093-37.2015.8.05.0255".
Prolatada decisão de Id 439181285 determinando que a parte autora demonstrasse o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça, regularizasse a representação processual apresentando procurações atualizadas, bem como acostasse certidão emitida pelo Tabelião do 8º Ofício de Notas da Comarca de Salvador/BA.
Por meio da petição de Id 448465601, a parte autora anexou documentos para fins de demonstrar a incapacidade financeira, novas procurações e certidão emitida pelo 8º Ofício de Notas de Salvador/BA.
Instado, o Ministério Público manifestou-se nos autos conforme parecer de Id 462298855.
Emitido despacho de Id 470495405 determinando que a parte autora acostasse cópia integral do processo extrajudicial, haja vista a certidão emitida pelo 8º Ofício de Notas de Salvador/BA ter apontado erro no endereçamento.
Ao Id 471493541, a parte autora acostou nova certidão emitida pelo 8º Ofício de Notas de Salvador/BA e cópia integral do processo extrajudicial, pugnando pelo julgamento procedente da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. Trata-se de ação de alvará judicial objetivando a autorização para levantamento de valor oriundo de precatório pago a de cujus depositado em conta judicial, a fim de promover o pagamento de ITCMD decorrente do trâmite do processo de inventário extrajudicial já iniciado.
Da análise dos autos, extrai-se que os autores, maiores e capazes, procederam à abertura do inventário extrajudicial dos bens deixados por Rosália da Conceição do Nascimento da Silva, falecida em 27.08.2010, perante o 8º Ofício de Notas de Salvador/BA.
A SEFAZ/BA apurou o valor total do imposto de transmissão de bens (ITCMD), qual seja, R$ 53.190,05 (cinquenta e três mil, cento e noventa reais e cinco centavos), como comprova o mandado de intimação de Id 471493555 - p. 240/241 emitido pela SEFAZ/BA A previsão do inventário extrajudicial está disposta no artigo 610 do Código de Processo Civil com vistas simplificar o inventário e a partilha, quando não houver discordância entre as partes.
Essa é justamente a hipótese dos autos.
O pedido de alvará judicial tem por objetivo tão somente obter o numerário suficiente ao pagamento integral do imposto, cujo montante calculado representa 6% do valor do espólio, acrescido da multa de 5% pelo atraso na abertura do processo de sucessão.
Ademais, a existência de inventário extrajudicial não obsta pedido de alvará judicial e a Lei n. 6858/1980 não representa impedimento à pretensão autoral, pois regula o levantamento pelos dependentes ou sucessores de valores deixados pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, sobretudo quando o valor considerado é ínfimo quando comparado ao montante objeto de inventário.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SALDAR ITCMD DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSADOS E À FAZENDA PÚBLICA.
VALORES QUE CORRESPONDEM A APROXIMADAMENTE 3,4% DO PATRIMÔNIO TOTAL DO ESPÓLIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível o processamento de pedido de alvará judicial formulado em inventário extrajudicial para a liberação de valores destinados ao pagamento de ITCMD, vez que não há qualquer prejuízo aos interessados e o valor a ser levantado corresponde a percentual ínfimo se comparado ao patrimônio total do espólio. (TJ- MS - AC: 08052495120218120001 MS 0805249-51.2021.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) (Grifou-se) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004678-72.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JEFFERSON CERQUEIRA SANTOS e outros (2) Advogado (s): THIAGO RIBEIRO MATOS, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR AGRAVADO: Jurisdição voluntária Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDOS BANCÁRIOS DA FALECIDA .
PAGAMENTO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS CALCULADO EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8004678-72 .2021.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8004678-72 .2021.8.05.0000 .1, figurando como parte agravante JEFFERSON CERQUEIRA SANTOS e outros (2).
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumental e julgar prejudicado o agravo interno, nas razões alinhadas no voto de sua Relatora.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente Desa .
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4 (TJ-BA - AI: 80046787220218050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE .
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CONTA BANCÁRIA DA DE CUJUS.
PAGAMENTO DE IMPOSTO.
POSSIBILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo constante em conta bancária de titularidade da de cujus, esposa falecida do inventariante/recorrente, a fim de promover o pagamento de ITCMD decorrente do trâmite do processo de Inventário Extrajudicial já iniciado.
II .
Restando demonstrado nos autos a abertura de inventário extrajudicial (Lei. n. 11.441/2007), a prova da necessidade do pagamento da quantia relativa ao imposto de transmissão de bens, e ainda, a concordância dos demais herdeiros com o levantamento do numerário depositado na conta bancária titularidade cujus, impositivo o provimento do apelo, dada a inexistência de qualquer óbice legal para que seja autorizada a expedição do competente alvará vindicado .
III.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - AC: 00251891220198080035, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) (Grifou-se) Desse modo, considerando que restou demonstrado nos autos a abertura de inventário extrajudicial, a prova da necessidade do pagamento da quantia relativa ao imposto de transmissão de bens e a concordância dos herdeiros com o levantamento do numerário depositado na conta judicial em benefício da de cujus, entendo que seja o caso de acolher a pretensão autoral, dada a inexistência de qualquer óbice legal para que seja autorizada a expedição do competente alvará vindicado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para deferir a expedição do alvará no importe de R$ 53.190,05 (cinquenta e três mil, cento e noventa reais e cinco centavos) relativo ao precatório depositado nos autos n. 0000271-25.2011.8.05.0255 para fins de quitação do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos.
Expeça-se o alvará após o trânsito em julgado. Após a expedição do alvará judicial, deve a parte autora comprovar nos autos a realização do pagamento do ITCMD, no prazo de 30 (trinta) dias. Translade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0000271-25.2011.8.05.0255. Custas judiciais pela parte autora, as quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, datado e assinado eletronicamente. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
15/07/2025 23:25
Decorrido prazo de EPIFANIO SOARES DO BOMFIM FILHO em 09/04/2025 23:59.
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15/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 20:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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06/04/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:39
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CN
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14/08/2024 13:19
Expedição de intimação.
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14/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 20:08
Decorrido prazo de EPIFANIO SOARES DO BOMFIM FILHO em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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10/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 20:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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06/05/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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