TJBA - 8001009-08.2020.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:56
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 21:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA GLEYCE FRANCIELLE DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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12/08/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 510762415 Documento: 510762415 Documento: 510762415 Documento: 513095193
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05/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:18
Desentranhado o documento
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05/08/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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24/07/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) n. 8001009-08.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: Nome: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCAEndereço: Rua Barão de Jequiriçá, s/n, quadra, centro, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO DANTAS CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DANTAS CABRAL, PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL DESPACHO Vistos, etc., Tendo em vista o quanto informado na certidão de ID. 509593154, nomeio novo (a) perito (a), qual seja, ANA GLEYCE FRANCIELLE DA SILVA, Registro profissional: 041122.
Cumpra-se. Valença-BA, 17 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
21/07/2025 09:28
Expedição de despacho.
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21/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:14
Expedição de despacho.
-
21/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 11:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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19/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) n. 8001009-08.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: Nome: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCAEndereço: Rua Barão de Jequiriçá, s/n, quadra, centro, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO DANTAS CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DANTAS CABRAL, PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de sentença, movido por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALENÇA visando à satisfação de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, no valor indicado de R$ 1.419.120,26 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, cento e vinte reais e vinte e seis centavos), atualizado pela exequente no para o montante de R$ 1.778.163,54 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Posteriormente, na petição de ID. 444563590, aditou-se o cumprimento com a inclusão de faturas vincendas, elevando o débito para R$ 3.943.130,87 (três milhões, novecentos e quarenta e três mil, cento e trinta reais e oitenta e sete centavos).
No ID. 473201570, executada apresentou Impugnação, sustentando, em síntese, que houve excesso de execução em razão da adoção do IGPM como índice de correção monetária durante o período da pandemia, em detrimento do IPCA; inclusão indevida de faturas vincendas não abrangidas pela sentença exequenda; reconhecimento de valor incontroverso, de R$ 1.419.120,26 (um milhão quatrocentos e dezenove mil cento e vinte reais e vinte e seis centavos), que representa o valor atualizado até 29/05/2020.
Pede o parcelamento do pagamento do valor incontroverso.
ID. 473201574, depósito judicial no valor de R$ 425.736,07 (quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e sete centavos).
ID. 472811872, despacho.
ID. 473642664, a Santa Casa de Misericórdia de Valença informa que já apresentou impugnação e pede designação de audiência de conciliação.
ID. 476925557, despacho concedendo prazo para réplica.
ID. 478397138, depósito judicial no valor de R$ 166.350,53 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos).
ID. 481653888, depósito judicial no valor de R$ 167.483,87 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).
No ID. 483513748, a exequente apresentou Réplica, reafirmando a legalidade da atualização do débito, bem como a legitimidade da inclusão de novas faturas, sob alegação de inadimplemento contínuo.
ID. 485570851, depósito judicial no valor de R$ 168.467,11 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e onze centavos).
ID. 503322195, a COELBA, pede expedição de alvará para liberação dos valores depositados.
ID. 503649655, petição da COELBA requerendo o andamento do feito.
ID. 505050419, depósito judicial no valor de R$ 169.352,35 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
ID. 505050421, depósito judicial no valor de R$ 171.188,56 (cento e setenta e um mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
ID. 505050424, depósito judicial no valor de R$ 172.966,11 (cento e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e 11 centavos). Decido: A sentença de ID. 409994621, constitui título executivo judicial, nos moldes do art. 515, I, do CPC.
Todavia, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando há excesso de execução.
Questão que merece exame técnico e detalhado. É o que ora analiso. I- Das faturas vincendas As faturas incluídas posteriormente à prolação da sentença extrapolam o seu limite objetivo, havendo ofensa ao princípio da coisa julgada.
Portanto, resta correta a alegação da impugnante de que a sentença não incluiu expressamente as faturas vincendas, não podendo as mesmas serem inclusas em sede de cumprimento de sentença.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE VER INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, não obstante o art. 290 do CPC/1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, esta providência é vedada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
O dissídio jurisprudencial invocado não guarda a devida similitude com a hipótese retratada nestes autos.
Isso porque os julgados trazidos à colação, a inclusão de parcelas que venceram após o ajuizamento da ação na condenação se deu, não em sede de cumprimento de sentença, mas em ação de conhecimento, não configurando ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.476.505/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 24/9/2019, DJe de 30/9/2019 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
OFENSA À COISA JULGADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem consignou que o título executivo judicial objeto da liquidação possui valor certo e determinado, e, levando em consideração que a sentença e o acórdão não trataram das prestações sucessivas vincendas ou que venceram no curso do processo, não seria possível alterar os limites fixados no título judicial em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ferir a coisa julgada 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, "não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada " (AgInt no AREsp 1.797.541/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.
II - Quanto ao índice de Correção Monetária Quanto ao índice de correção monetária, a aplicação do IGPM durante o período pandêmico é controvertida, e a mudança do índice aplicado não constitui decorrência lógica ou automática da condição da Pandemia de Covid.
Ademais a sentença versa em grande parte a débito anterior a fase alegada, uma vez que o decreto que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, por conta da Pandemia, é 20 de março de 2020, apenas um ou dois meses anterior a cobrança da última fatura, que é de maio de 2020.
III- Quanto ao pedido de Conciliação Observo que, inobstante a Santa Casa de Misericórdia de Valença tenha solicitado a realização de audiência de conciliação, a empresa exequente, ciente de tal pedido, não manifestou interesse na assentada.
Motivo pelo qual não vejo viabilidade, ao menos neste momento, na realização de tal audiência.
IV - Do Valor incontroverso Reconheço como valor incontroverso o montante de R$ 1.419.120,26, atualizado até 29/05/2020, devendo ser considerado como líquido, certo e exigível, para os fins do art. 523 do CPC.
Quanto a liberação dos valores depositados pela Santa Casa e tidos como incontroverso por este juízo, entendo que podem ser liberados a Coelba, pedido que ora defiro.
V- Da Perícia Uma vez que o valor indicado pelo exequente, não se encontram nos moldes estabelecidos pela sentença prolatada, defiro o pedido de perícia, para certificação do cálculo.
VI -Do Parcelamento do Pagamento Uma vez que serão realizados novos cálculos para o estabelecimento do montante a ser pago, deixo a análise do pedido de parcelamento a posteriori.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 524, 525 e 526 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) Determino a retificação do cálculo do débito, retirando as faturas com vencimento de 06/2020 em diante, por estarem fora do alcance da coisa julgada.
Portando, determino realização de perícia. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio perito deste Juízo, É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio o Sr.
Anderson Ataíde Santos Lemos, Rg profissional: 032991/O-4, para o múnus de elaborar o cálculo, conforme Sentença de ID n. 409994621, na forma do art. 464 do CPC. Proceda-se o Cartório a intimação do perito. Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias.
Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer(art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de R$ 1.000.00 (um mil reais), que deverão ser pagos, pela exequente, no prazo de 30 dias, através depósito judicial, neste Juízo, conforme art. 95 do CPC.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público; b) Reconheço como incontroverso o valor de R$ 1.419.120,26, atualizado até 29/05/2020, devendo ser liberados à Coelba, os valores depositados em juízo pela Santa Casa de Misericórdia, até o montante indicado.
Expeça-se alvará; c) Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre a parcela reconhecida como excessiva, após perícia, conforme §1º do art. 85 do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Valença-BA, 10 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
15/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:03
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 05:08
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
28/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
12/11/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 12:10
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA em 23/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2023 15:41
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 11:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:03
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA em 11/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:39
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
23/09/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
18/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 21:35
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
09/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
28/03/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
21/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
03/09/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 08:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/08/2021 20:34
Mandado devolvido Positivamente
-
03/08/2021 09:43
Expedição de carta.
-
03/08/2021 09:43
Expedição de Carta.
-
30/07/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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