TJBA - 0002209-62.2007.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002209-62.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: BRASIL AR REFRIGERACAO COMERCIO REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): GISLAINE PINHEIRO DE CARVALHO (OAB:BA22674), LIELSON JOSE COUTINHO DE SOUZA (OAB:BA29016), SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS (OAB:BA27503) REU: CLIMATRUCK SISTEMAS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por BRASIL REFRIGERAÇÃO, COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇO LTDA. - BRASIL PORTO AR, qualificada nos autos, em desfavor de CLIMATRUCK SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA., igualmente qualificada.
Através da petição de ID 492194102, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: "Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial." Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: "A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º).
Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu." No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda.
Verifico, ainda, que não houve efetiva citação da ré.
Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 418752088, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora, a teor do art. 90, caput, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
08/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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02/04/2025 21:24
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 14:24
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 13:01
Expedição de Ofício.
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11/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
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17/02/2022 04:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
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02/12/2020 14:18
Juntada de Carta precatória
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28/01/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2019 02:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 08:48
Conclusos para despacho
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13/09/2019 18:38
Devolvidos os autos
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21/01/2019 00:00
Expedição de documento
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23/08/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Publicação
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18/07/2017 00:00
Recebimento
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13/07/2017 00:00
Mero expediente
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13/11/2015 00:00
Petição
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10/09/2015 00:00
Publicação
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22/07/2015 00:00
Mero expediente
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16/04/2013 00:00
Remessa
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20/07/2012 00:00
Remessa
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16/03/2012 00:00
Remessa
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16/01/2012 00:00
Remessa
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14/10/2011 00:00
Remessa
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17/06/2011 00:00
Remessa
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09/06/2011 00:00
Recebimento
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14/09/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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14/09/2010 00:00
Petição
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01/02/2010 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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