TJBA - 8026596-95.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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08/06/2024 06:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8026596-95.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Da Conceicao Dos Santos Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611) Requerido: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026596-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): CARINE DE FATIMA PIRES (OAB:BA69611) REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): GUSTAVO GONCALVES GOMES (OAB:SP266894-A), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a pensão por morte junto ao INSS e a suplementação de pensão por morte junto a Fundação (PETROS).
No ID 233971323, observa-se despacho intimando a parte autora a se manifestar acerca do andamento atualizado da ação n. 1013578-70-2022-4.01.3300, no prazo de 15 dias, a fim de verificar eventual necessidade de suspensão do feito.
Não obstante, observa-se petitório atravessado informando que “o processo em face do INSS de número 1013578-70.2022.4.01.3300, encontra-se na fila para marcação de audiência”.
Os autos vieram-me conclusos.
Sem maiores digressões, entendo a demanda foi proposta com pendência de questão de direito ainda não resolvida que impede a apreciação da matéria de mérito aqui trazida.
Afinal, há demanda em trâmite junto a Justiça Federal, onde se busca o reconhecimento do direito de concessão de pensão por morte pelo instituto de previdência oficial – INSS. É sabido que a Suplementação é benefício acessório ao benefício principal pago pelo INSS, sendo, então, necessária a percepção a Pensão por morte junto a autarquia para receber a Suplementação de pensão pela PETROS.
Neste espeque, entendo que restou assegurada a existência de prejudicialidade externa que demanda a suspensão do feito até o julgamento da ação que corre perante o Justiça Federal (ação 1013578-70-2022-4.01.3300) que servirá para embasar o direito autoral, com fundamento no artigo 313, V, a do CPC que dispõe: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Sobre o tema, o julgamento dos Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 265, INC.
V, ALÍNEAS 'A' E 'B', DO CPC (ART. 313, INC.
V, ALÍNEAS 'A' E 'B', DO NCPC)– FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 265, § 5º, DO CPC (ART. 313, §§ 4º e 5º, DO NCPC)– ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE.
Imperiosa a suspensão do processo tendo em vista a prejudicialidade externa, já que a sentença de mérito, sem dúvida, depende do julgamento da demanda ajuizada na Justiça Especializada do Trabalho.
Colima-se, com isso, prestigiar a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes.
Irrelevante, portanto, exaurimento do prazo de suspensão assinado na legislação processual.
Na eventual colidência de princípios e normas, ao se estabelecer seu sopesamento, há de se flexibilizar tal limite, de modo que prepondere aquele que atenda mais eficazmente aos ideais de justiça, implicando, por via de consequência, menor lesão aos direito dos contendores.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJ-SP - APL: 00034163320158260201 SP 0003416-33.2015.8.26.0201, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 22/06/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2017) Destarte, conforme se depreende da norma supracitada, é plenamente possível a suspensão do processo quando dependa da declaração de existência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, caso dos autos.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 1013578-70-2022- 4.01.3300 em trâmite na Vara Federal de Salvador - BA.
P.I.C.
Salvador, data da assinatura digital.
Mariana Varjão Alves Evangelista Juiz de Direito – Secretaria Virtual Designação - Decreto Judiciário 429 de 28 de maio de 2024 -
04/06/2024 10:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1013578-70-2022-4.01.3300
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11/04/2024 23:43
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 13:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 02:07
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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16/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
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12/06/2022 09:53
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 05:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 04:25
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 13:08
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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30/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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27/04/2022 00:55
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2022 20:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
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14/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 18:24
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:47
Expedição de carta via ar digital.
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10/03/2022 17:28
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
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03/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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