TJBA - 0815164-66.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:48
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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16/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
16/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de SILVIO PIRES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 21:45
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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28/07/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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12/07/2024 01:21
Decorrido prazo de SILVIO PIRES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0815164-66.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Silvio Pires Da Silva Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0815164-66.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: SILVIO PIRES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de lei.
Após, decorrido o prazo com ou sem resposta, determino a Remessa dos Autos, para julgamento do Recurso de Apelação, por uma das Câmaras Cíveis da Colenda Corte, do Poder Judiciário da Bahia.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 17 de junho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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08/06/2024 06:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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08/06/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0815164-66.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Silvio Pires Da Silva Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0815164-66.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: SILVIO PIRES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município do Salvador em face de EXECUTADO: SILVIO PIRES DA SILVA, para cobrança de débito tributário, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial.
A Magistrada determinou a intimação do Município, para emendar a Petição Inicial, fazendo constar a qualificação do representante do executado e informar o número dos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido, ou o nome e endereço completo dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 e 485, I).
Devidamente intimado, o Ente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o Relatório.
Decido.
O art. 4º, III, da Lei n. 6.830, estabelece que a Execução Fiscal poderá ser promovida contra o espólio.
Todavia, o espólio é destituído de personalidade jurídica, e para demandar ou ser demandado em Juízo, deve estar representado por inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Apesar do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, não exigir a indicação do inventariante como requisito da petição inicial, a execução de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (art. 1º da Lei n. 6.830/1980).
Não se afasta, assim, a observância de normas gerais atinentes à capacidade processual das partes.
Comprovado nos autos, que não ocorreu a abertura do inventário, cumpre ao exequente informar o nome do cônjuge supérstite ou do administrador provisório dos bens, além do endereço para ser encontrado, para que seja possibilitado o deslinde da causa..
Registro que ao Ente, incumbe realizar diligências que propiciem o pleno e efetivo deslinde do Processo Executivo Fiscal, sobretudo instruir devidamente a inicial, com a finalidade precípua da citação válida.
Não resta dúvida que o Espólio deve ser citado em nome daquele que possui poderes de representação processual, sendo certo que a ausência de indicação obsta o desenvolvimento regular do feito e que a qualificação equivocada gera nulidade.
No caso sob exame, o Ente foi intimado a regularizar o polo passivo, porquanto quedou-se inerte.
Evidenciada a inercia do comando judicial, a única alternativa será o indeferimento da Exordial e a consequente Extinção do Processo sem Resolução do Mérito.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO.
PETIÇÃO INICIAL.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
CERTIDÃO DE ÓBITO E COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS.
NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO ÁUREO DA NOVA ORDEM PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O atual Código de Processo Civil contempla expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito da demanda (art. 4.º do CPC).
A extinção do processo sem resolução do mérito é considerada medida anômala, que não corrobora com a efetividade da prestação jurisdicional.
No entanto, existem situações que a anomalia processual é teratológica que inviabiliza o julgamento do mérito da causa.
Em situações tais, é admissível a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, como no caso do exequente resistente à determinação de emenda da petição inicial. 2.
O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal.
Assim, o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. 3.
A certidão de óbito do executado, a comprovação de abertura do inventário do falecido e a indicação do nome e endereço do inventariante são requisitos indispensáveis para ajuizamento da execução fiscal.
O desatendimento da ordem de emenda da petição inicial para sanar sua instrução deficitária por ausência dos mencionados documentos e dados, enseja a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, conforme a regra imposta no parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecimento e não provido.
Acórdão 1329109, 07490149120208070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AVIAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
ESTATUTO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ESPÓLIO INSERIDO NA ANGULARIDADE PASSIVA DO EXECUTIVO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESPECIFICAÇÃO.
REPRESENTANTE LEGAL.
INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321). 2.
Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 618). 3.
O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente. 4.
Aviada pretensão executória em face do espólio do falecido contribuinte, representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso, não positivada a efetiva situação da sucessão deflagrada pelo óbito, notadamente se o processo sucessório era necessário, fora deflagrado e concluído, afigura-se, consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional, imperativa a concessão de interregno para esclarecimentos volvidos ao esclarecimento do fato mediante emenda da inicial destinada à comprovação da subsistência da universalidade e seu representante, se subsistente, como pressuposto para deflagração regular da relação processual. 5.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia do exequente em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 485, I). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.
Acórdão 07275305420198070016.
Relator TEÓFILO CAETANO. 1ª Turma Cível.
Julgado em 17.03.2021.
Publicado no DJE de 08.04.2021.
Ante ao exposto, indefiro a Inicial e julgo Extinto o Processo sem Resolução do mérito com fulcro no artigo 487 c/c parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Ante a ausência de angularização da relação jurídica processual, deixo de arbitrar condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas, por força de Lei.
Esta Sentença, não está sujeita à remessa necessária, face à incidência da regra do art. 496, II, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 4 de junho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/06/2024 21:50
Expedição de sentença.
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04/06/2024 21:50
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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16/06/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2023 23:59.
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16/05/2023 17:52
Expedição de despacho.
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16/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 21:39
Conclusos para despacho
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27/11/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:00
Publicação
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2022 00:00
Morte ou perda da capacidade
-
04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/07/2020 00:00
Publicação
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30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/06/2020 00:00
Por decisão judicial
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22/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2020 00:00
Petição
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20/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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20/04/2020 00:00
Expedição de Ofício
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11/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
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08/05/2019 00:00
Mero expediente
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10/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/01/2019 00:00
Expedição de Ofício
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15/04/2018 00:00
Mero expediente
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12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/11/2015 00:00
Mero expediente
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18/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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23/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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