TJBA - 8013540-06.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 08/09/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013540-06.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: MAIRA RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR (OAB:BA42865) REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR (OAB:BA21056) SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e declaração de estabilidade econômica, proposta por MAIRA RODRIGUES OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS postulando o reconhecimento do direito à incorporação definitiva de gratificação de 100% sobre seus vencimentos, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 001/2002.
Alega a requerente ser enfermeira efetiva do município desde 09/07/2012, percebendo gratificação de 100% sobre o vencimento básico há aproximadamente nove anos, com base no referido dispositivo legal.
Sustenta que a vantagem integrou seu patrimônio pelo decurso do tempo, invocando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o caráter alimentar da gratificação.
O município foi regularmente citado, mas não apresentou defesa no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia, cujos efeitos materiais deixei de aplicar por se tratar de ente público e matéria de direito indisponível (art. 345, II, CPC).
Intimadas para especificação de provas, as partes mantiveram-se silentes. É o Relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de estabilidade econômica da gratificação percebida pela requerente com base no art. 57, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 001/2002.
O dispositivo legal invocado possui a seguinte redação: "Art. 57.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até cem por cento sobre os seus vencimentos às seguintes categorias de servidores: (...) II - aos ocupantes de cargos ou funções privativos de habilitação em curso superior." A interpretação sistemática do dispositivo revela que a lei estabelece teto máximo para a concessão da gratificação ("até cem por cento"), conferindo discricionariedade ao Poder Executivo quanto ao percentual a ser aplicado dentro desse limite.
Resta incontroverso que a requerente, na qualidade de enfermeira, ocupa cargo privativo de habilitação de nível superior, preenchendo o requisito objetivo previsto no inciso II do art. 57.
A jurisprudência pátria, consolidou entendimento no sentido de que gratificações percebidas por servidor público por período considerável incorporam-se definitivamente à remuneração, adquirindo caráter alimentar e ficando protegidas pelo princípio da irredutibilidade.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA DE TEIXEIRA DE FREITAS.
CARGO EM COMISSÃO.
ESTABILIDADE ECONÔMICA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE.
I.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, SUSCITADA COMO PRELIMINAR.
Questão de mérito.
Sentença que a contento atendeu o artigo 93, IX, da CF/88.
NÃO ACOLHIMENTO.
II.
PRETENSÃO DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL SOBRE A MATÉRIA.
Estabilidade econômica com previsão na Constituição do Estado da Bahia, art. 39: "Ao servidor que exercer, por dez anos, contínuos ou não, funções de provimento temporário de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento, ou salário correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos, obedecido para o cálculo o disposto em lei".
Prova nos autos do exercício em cargo comissionado por período superior a 17 anos.
Logo, não é razoável prejudicar a Autora por inércia do Legislador local, que é omisso em regulamentar a previsão contida na parte final do artigo 39 da Constituição Estadual: "obedecido para o cálculo o disposto em lei".
Em consonância com a previsão constante do artigo 37, caput, da CF/88, deve-se aplicar ao caso a norma prevista no artigo 39, da Constituição Estadual da Bahia, de modo a garantir o direito da recorrida à estabilidade financeira pretendida.
IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
Sentença modificada quanto a verba honorária de sucumbência, pois sem fundamento foi fixada no máximo previsto pelo artigo 85, § 2º do CPC (20%).
Redução ao mínimo legal de 10% sobre o valor atribuído à causa.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA - Apelação Cível n.º 0303642-71.2018.8.05.0256, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Osvaldo de Almeida Bomfim, Data do Julgamento: 19/05/2020).
No caso concreto, a gratificação é percebida pela requerente há aproximadamente nove anos, período que excede em muito os parâmetros jurisprudenciais para caracterização da incorporação ao patrimônio jurídico da servidora.
O Estatuto Municipal (Lei nº 822/2014) prevê expressamente em seu art. 54, §2º, que "as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei".
Embora reconheça a incorporação da gratificação, é necessário delimitar seu alcance.
A gratificação objeto dos autos foi concedida com base em ato administrativo específico, tendo natureza de vantagem pessoal vinculada ao cargo efetivo ocupado pela requerente.
Não se trata de vantagem temporária ou vinculada ao exercício de função de confiança, razão pela qual não se aplica a vedação introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Contudo, a estabilização deve observar o valor nominal atualmente percebido, e não necessariamente a manutenção do percentual de 100% sobre futuros reajustes salariais, uma vez que a lei municipal não estabelece vinculação automática entre o valor da gratificação e eventuais aumentos do vencimento básico.
O art. 37, inciso XV, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimento dos servidores públicos.
Uma vez incorporada a gratificação ao patrimônio da servidora pelo decurso temporal, sua supressão representaria ofensa ao referido princípio constitucional.
Embora o município tenha alegado inexistir risco de supressão da gratificação, o fundamento da ação não reside exclusivamente na iminência de supressão, mas sim no reconhecimento jurídico da incorporação definitiva da vantagem pelo tempo de percepção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) RECONHECER o direito da requerente MAIRA RODRIGUES OLIVEIRA à estabilidade econômica da gratificação prevista no art. 57, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 001/2002; b) DECLARAR a incorporação definitiva da gratificação ao patrimônio remuneratório da requerente, no valor nominal atualmente percebido, ficando vedada sua supressão pelo município; Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais, observando-se quanto à requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura.
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2° Grau EP - ANAP -
15/07/2025 09:15
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:10
Desentranhado o documento
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19/07/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MAIRA RODRIGUES OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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01/06/2023 20:39
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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01/06/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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23/05/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 13:44
Expedição de despacho.
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16/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:19
Expedição de despacho.
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09/05/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 23:04
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/11/2022 17:03
Expedição de despacho.
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07/11/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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