TJBA - 8009307-03.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:26
Baixa Definitiva
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21/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009307-03.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Apelante: Ana Maria Gomes Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Apelante: Eliene Maria Gomes Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Apelante: Analice Maria Gomes Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Apelante: Lindinalva Maria Gomes Duarte Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Apelante: Carlos Luiz Gomes Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Apelante: Joao Carlos Gomes Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009307-03.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANA MARIA GOMES e outros (5) Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ANA MARIA GOMES E OUTROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Intimados para emendar a petição inicial, promovendo a habilitação dos demais herdeiros, e para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, os autores manifestaram-se corrigindo o valor da causa. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que, intimados para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, os autores não produziram manifestação, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade formulado na exordial.
Outrossim, nos termos do art. 485, I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Na espécie, a parte autora, intimada, não promoveu a emenda à inicial, conforme determinado, manifestando-se sobre assunto estranho à ordem judicial.
Na forma do art. 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO S.
LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/06/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:55
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 08:36
Indeferida a petição inicial
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18/01/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:39
Decorrido prazo de ELIENE MARIA GOMES em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:39
Decorrido prazo de ANALICE MARIA GOMES em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:39
Decorrido prazo de LINDINALVA MARIA GOMES DUARTE em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ GOMES em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES em 16/11/2023 23:59.
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04/01/2024 19:34
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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04/01/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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31/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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