TJBA - 8008004-98.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008004-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIANA MONTENEGRO PEREIRA Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Mariana Montenegro Pereira contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento que manteve a decisão agravada que, nos autos da Ação Ordinária nº 018374-36.2025.8.05.0001, ajuizada em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, ora agravada. (id. 82559679) Compulsando os autos de origem, observo que foi prolatada sentença de mérito (ID 512296995), nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios 10% o valor da causa.
Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.. (…).
Na hipótese, portanto, em razão da superveniência da referida sentença, há clarividente perda de objeto do presente recurso de embargos de declaração, que resta prejudicado.
Nessa perspectiva, a citada sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem como destes aclaratórios, tendo em vista que já se exauriu a necessidade ou a utilidade da prestação jurisdicional.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010) . 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.514/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2013) É certo que "a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o despacho saneador proferido" (AgRg no Ag 1.248.780/RJ, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 14.5.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009).
Embargos de declaração prejudicados (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010).
Nesse sentido, dentre outros: STJ, AgRg no AG 472.062/RJ, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJ 14/12/2007; AgRg no RESP 655.475/SC, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ21/02/2005; RESP 165.642/SE, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJ16/11/2004; AgRg na MC 3.679/SP, Terceira Turma, Ministro Ari Pargendler, DJ 18/03/2002; TRF1, AG 2006.01.00.001634-4/DF, Sexta Turma, Juiz Federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 03/03/2008; AGA 2004.01.00.058499-0/DF, Quinta Turma, Juiz Federal convocado Marcelo Albernaz, DJ 07/12/2007; AGA 2004.01.00.051628-4/BA, Oitava Turma, Juiz Federal convocado Osmane Antônio dos Santos, DJ 23/11/2007; AG 2006.01.00.024787-1/MG, Segunda Turma, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ 26/10/2007; AGA 1999.01.00.047626-1/DF, Primeira Turma Suplementar, Juiz Federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 04/08/2005.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (…) "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002).
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, em face da prolação de sentença de mérito em 1º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 05 de setembro de 2025.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
11/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:26
Prejudicado o recurso
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20/08/2025 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:38
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:52
Comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 86382076
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17/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/07/2025 01:55
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008004-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIANA MONTENEGRO PEREIRA Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): EMENTA Agravo de Instrumento.
Agravo Interno Prejudicado.
Plano de Saúde.
Idosa.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência para fornecimento de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI)Bilateral.
Decisão a quo indeferiu a tutela de urgência, por entender que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, para a concessão do referido aparelho.
Mérito.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VII, autoriza a exclusão de cobertura contratual para o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico, não havendo demonstração, em cognição sumária, de que o contrato firmado entre as partes preveja a obrigatoriedade do custeio do aparelho auditivo.
Outrossim, embora seja cristalino que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre operadoras de planos de saúde e segurados não afasta a incidência da lei nº 9.656/98, nota-se que o pedido para fornecimento de aparelho auditivo não relacionado a procedimento cirúrgico demanda juízo de mérito exauriente, incompatível com a análise em sede de tutela de urgência, sendo necessária regular instrução probatória.
Precedentes jurisprudenciais que reconhecem a legalidade da exclusão de cobertura para aparelhos auditivos não vinculados a ato cirúrgico.
Agravo de Instrumento improvido. -
11/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Conhecido o recurso de MARIANA MONTENEGRO PEREIRA - CPF: *28.***.*85-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de MARIANA MONTENEGRO PEREIRA - CPF: *28.***.*85-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 19:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:17
Incluído em pauta para 08/07/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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09/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:57
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/05/2025 20:24
Solicitado dia de julgamento
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16/04/2025 07:12
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIANA MONTENEGRO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:11
Cominicação eletrônica
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13/03/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/02/2025 06:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:43
Inclusão do Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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