TJBA - 8005768-46.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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16/09/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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11/09/2024 12:22
Expedição de Edital.
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11/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:42
Desentranhado o documento
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11/09/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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11/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8005768-46.2022.8.05.0141 Usucapião Jurisdição: Jequié Autor: Jaime Novaes Cruz Neto Advogado: Tito Livio Fontes Passos (OAB:BA5934) Reu: Jose Sousa Anjos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8005768-46.2022.8.05.0141 AUTOR: JAIME NOVAES CRUZ NETO Advogado(s) do reclamante: TITO LIVIO FONTES PASSOS REU: JOSÉ SOUZA ANJOS DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada pela Autora, em face do Réu, todos qualificados nos autos e indicados no cabeçalho desta.
Ante o exposto, passo a fixar as seguintes deliberações: 1) Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei n. 1.060/50.
Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).
Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício. É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.
Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o(s) autor(es) faça(m) jus ao benefício.
Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente e não vislumbrando a priori motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, determino seja intimada a parte autora, através de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (com a apresentação de contracheque/pró-labore dos últimos três meses, última declaração do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e/ou demais documentos que entender pertinentes) ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito. 2) Havendo comprovação ou recolhimento, à conclusão para subsequente deliberação sobre a continuidade do feito, concessão da gratuidade de justiça e/ou eventual cancelamento da distribuição do feito.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna Juíza de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
04/06/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/07/2023 22:07
Decorrido prazo de JAIME NOVAES CRUZ NETO em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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28/06/2023 01:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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28/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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21/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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30/11/2022 07:20
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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