TJBA - 8000361-85.2020.8.05.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/07/2024 12:42
Baixa Definitiva
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03/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Eguinaldo Henrique Dos Santos em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DA CRUZ MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:15
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000361-85.2020.8.05.0058 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Josefa Francisca Da Cruz Miranda Advogado: Jose Valmir De Souza Junior (OAB:BA51375-A) Advogado: Thales Vinicius Lima De Souza Brandao (OAB:BA41115-A) Apelante: Eguinaldo Henrique Dos Santos Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000361-85.2020.8.05.0058 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Eguinaldo Henrique Dos Santos Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS APELADO: JOSEFA FRANCISCA DA CRUZ MIRANDA Advogado(s):JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR, THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR DUAS VEZES.
AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA ARROLADA.
JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 362, § 1º DO CPC.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO REALIZADO.
DESISTÊNCIA TÁCITA DA INQUIRIÇÃO.
PREVISÃO DO ART. 455 DO CPC.
TESTEMUNHAS DA AUTORA.
OITIVA NA QUALIDADE DE INFORMANTES DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA PELA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO PACTO.
PROVA ORAL CONFIRMATÓRIA.
TESE DEFENSIVA DA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS NÃO DESIMCUBIDO PELO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por EGUINALDO HENRIQUE DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres ajuizada por JOSEFA FRANCISCA DA CRUZ MIRANDA, em desfavor do apelante, que julgou procedente o pedido. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedente o pedido para reconhecer que foi firmado contrato de locação verbal entre as partes, determinando ao requerido a saída do imóvel em 30 (trinta) dias, além do pagamento dos alugueis em atraso. 3.
De forma preliminar, o Apelante alegou a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva da sua única testemunha, que teria o condão de comprovar a entrega do valor de R$15.000,00 (-), dado a Autora como pagamento inicial pela compra e venda do imóvel. 4.
Do contexto processual, colhe-se que foi designada audiência de instrução para o dia 09/11/22, com a determinação de que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (ID. 48473861).
O Apelante apresentou para oitiva uma única testemunha, o sr.
Edmilson, com endereço na cidade de Cipó-Ba, sem qualquer menção à necessidade de intimação judicial da testemunha (ID. 48473864). 5.
Apenas durante a ocorrência da audiência de instrução a parte Ré veio a informar que sua testemunha estava na Bolívia, e teria ficado sem acesso ao celular, solicitando a redesignação da audiência para sua oitiva.
Mesmo sem apresentar qualquer prova nesse sentido, houve o deferimento de nova audiência (ID. 48473866). 6.
Em audiência redesignada para o dia 30/11/2022, novamente a testemunha arrolada pela Acionada não compareceu, sob o fundamento de que estava na Bolívia, sem acesso a aparelho celular que pudesse permitir a sua participação na audiência, sem a apresentação de qualquer prova do alegado.
Nesse cenário, foi indeferida nova designação de audiência (ID. 48473973). 7.
O art. 455 do CPC, prevê que é ônus do advogado da parte realizar a comunicação da testemunha por ela arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Nesse sentido, em nenhuma das manifestações do Apelante houve qualquer requerimento de intimação judicial da testemunha, que apesar de estar na Bolívia, teve como indicação de endereço o município de Cipó-Ba (IDS. 48473864/48473972). 8.
Desse modo, atraiu para si o ônus de levar a testemunha para as assentadas que foram designadas, independente de intimação judicial, conforme preceito do § 2º do art. 455 do CPC.
Em tais casos, a ausência da testemunha implica na presunção de desistência de sua inquirição. 9.
Sobreleve-se que em nenhuma das duas audiências designadas, o Apelante apresentou qualquer prova da impossibilidade de comparecimento da testemunha arrolada, limitando-se a alegar que estaria sem celular para que pudesse participar da assentada, em violação ao art. 362, § 1º do CPC, sendo imperiosa a rejeição da preliminar. 10.
Em outro tópico preliminar, o Recorrente também impugnou a oitiva da Sra.
Cilene, por ela ter se declarado como vizinha, amiga e parente da Autora, cuja oitiva somente poderia ter sido feita na qualidade de informante e sem valor probatório (Id. 48473979, p. 7). 11.
Nesse ponto, infere-se da audiência de instrução e julgamento que apesar da testemunha ter declarado que seria vizinha, parente e amiga da Autora, a magistrada sentenciante indeferiu a contradita, sob o fundamento de que se trata da cunhada, deixando claro que em sentença analisaria a veracidade do depoimento prestado. (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f866496e-a6a2-4a13-bdf9-cd5afdd04cad?vcpubtoken=8b7ee28c-cf54-4122-b5b9-b2d990afb0fb). 12.
Ao que se percebe do teor da sentença apelada, houve a valoração do depoimento da testemunha na qualidade de informante, haja vista que o juiz primevo se referiu a ela como “declarante”, qualificação dada a testemunha que é ouvida em juízo como informante.
Assim constou do decisum: “No ponto, a declarante Cilene Maria dos Santos Dantas [...]” (ID. 48473974). 13.
De igual modo, para o STJ, não há nulidade em se valorar o depoimento prestado por testemunha presumidamente interessada no litígio, na qualidade de informante, com base no princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor que possa merecer.
Assim, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. 14.
Por fim, a última preliminar deduzida no apelo, diz respeito a inépcia da inicial pela ausência de juntada do contrato escrito de locação.
No entanto, por força do art. 107 do CC, não há necessidade de formalização do contrato de locação por escrito, razão pela qual, a existência do pacto entre as partes celebrado de forma verbal, restringe-se à análise do mérito do processo, sendo imperiosa a rejeição da preliminar. 15.
No mérito, o Apelante sustenta que firmou contrato verbal de compra e venda com a Autora/Apelada, para aquisição do imóvel situado na Rua São José, Bairro Pitomba, Cipó-Ba, tendo efetuado o pagamento do sinal de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em sentido oposto, à tese autoral é que houve a formalização de contrato verbal de locação com o Requerido, com o pagamento mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), que não vinha sendo honrado pelo Recorrente. 16.
Emerge dos autos que, seja o contrato de locação da Autora, ou a compra e venda alegada pelo Réu, todos tem como modo de formalização o ajuste verbal entre as partes.
Assim, colhe-se que o art. 107 do Código Civil, destaca que a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando assim exigir a lei, sendo vetores de interpretação dos negócios jurídicos a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, na forma do art. 113 do Código Civil. 17.
Do caderno processual, extrai-se do ID. 48473831, que a Autora colacionou contrato de compra e venda relacionado à aquisição do imóvel objeto da lide, pertencente ao Sr.
Antonio Marco dos Santos Borges Dantas e Sra.
Cilene Maria dos Santos Dantas. 18.
Apesar de o contrato ter sido celebrado em janeiro de 2020 - posteriormente à locação -, observa-se da audiência de instrução (Id. 48473866), que a Sra.
Cilene, vendedora do imóvel, declarou que a venda teria sido feita no início de 2019, e após viagem da Autora ao Estado de São Paulo - onde residiam os vendedores -, formalizaram o negócio de forma documental. 19.
Destaque-se ainda, que a testemunha, em que pese tenha seu depoimento valorado como informante, declarou que a posterior formalização do negócio decorreu da recusa do inquilino da Sra.
Josefa em deixar o imóvel (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f866496e-a6a2-4a13-bdf9-cd5afdd04cad?vcpubtoken=8b7ee28c-cf54-4122-b5b9-b2d990afb0fb). 20.
Em sentido oposto, o Acionado teria como única prova da celebração da compra e venda, a testemunha que não compareceu às audiências designadas.
Nesse aspecto, o Apelante inclusive havia destacado em sua defesa que haviam várias testemunhas do fato, tendo declarado que, “há testemunhas da entrega do dinheiro para a Autora, as quais não se escusarão em depor em juízo.” (Id. 48473843, p. 7).
No entanto, arrolou apenas uma única testemunha, que nem sequer compareceu às audiências. 21.
Em seu depoimento pessoal, o Apelante consignou que no momento do pagamento do valor de R$15.000,00 (-) para formalização do contrato de compra e venda, estavam presentes apenas o Réu e a Autora em sua residência.
A sua testemunha teria ficado do lado de fora do portão, aguardando dentro do carro, consoante se visualiza a partir do minuto 18 da audiência de instrução dizponilizada no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/83fb2ed7-3b9a-404a-b79f-4e764448cfd4?vcpubtoken=dbd91241-657b-4b8a-ad3d-3fe9e496bfee. 22.
Conforme observado pelo juízo de origem, não se mostra crível a tese do Recorrente de que a Autora teria feito a compra do imóvel pelo valor de R$35.000,00, e menos de um ano após, iria realizar a sua venda pelo valor de R$36.000,00.
Saliente-se ainda, que apesar de afirmar que havia pago o valor de R$15.000,00 (-), e o restante de R$21.000,00 (-) ter sido acordado para o ano de 2020, não há qualquer notícia de que esse valor teria sido pago ou ainda depositado em juízo. 23.
Assim, evidencia-se que a Autora logrou êxito em se desimcubir do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, lado outro, o Apelante/Acionado, não conseguiu demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Autora, impondo-se a manutenção da sentença. 24.
Por fim, em atenção ao art. 85, §11º do CPC, ficam majorados os honorários recursais em 5% sobre o valor fixado na sentença, cuja exigibilidade seguirá suspensa por força do art. 98, §3º do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000361-85.2020.8.05.0058, em que figura como Apelante EGUINALDO HENRIQUE DOS SANTOS e Apelada JOSEFA FRANCISCA DA CRUZ MIRANDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em Rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR15 -
03/06/2024 19:43
Conhecido o recurso de Eguinaldo Henrique Dos Santos (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 15:40
Conhecido o recurso de Eguinaldo Henrique Dos Santos (APELANTE) e provido
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28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:46
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/05/2024 17:33
Incluído em pauta para 28/05/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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25/03/2024 18:12
Retirado de pauta
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18/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/03/2024 16:39
Incluído em pauta para 19/03/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/02/2024 18:39
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DA CRUZ MIRANDA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DA CRUZ MIRANDA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:02
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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23/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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