TJBA - 8000075-19.2019.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000075-19.2019.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Geraldo Marcio Figueiredo De Burgos Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Reu: Stênio Burgos Valle Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509) Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000075-19.2019.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: GERALDO MARCIO FIGUEIREDO DE BURGOS Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707) REU: STÊNIO BURGOS VALLE Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO registrado(a) civilmente como NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101) SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, alegou a parte autora, em síntese, que é primo do réu, e decidiu regularizar o terreno (Doação do genitor do Demandado para esse) e construir um galpão medindo 60m² (sessenta metros quadrados) para instalação da Empresa Isotel Soluções Construtivas LTDA.
Declarou também, que construído o galpão e já equipado com as ferramentas necessárias para funcionamento da empresa, decidiu, o réu, não levar à frente o projeto societário.
Diante da decisão, segundo narrativa do autor, resolveu fazer a retirada de todos os equipamentos, dele, ali encontrados, sendo “barrado” pela genitora do réu, ficando impossibilitado de pegar o que segundo o autor lhe pertencia.
Assim, no dia 08/02/2018 o autor enviou uma notificação extrajudicial ao Demandado, sendo recebida por Rosimary Dias Barreto em 15/02/2018, solicitando que esse entregasse, seus pertences, contudo, porém não houve o atendimento do pedido.
No dia 24/10/2016 o autor ficou sabendo por seu tio, também genitor do réu, que o galpão havia sido arrombado, quando se deslocou até o local e constatou o que havia ocorrido.
Destaca-se que, segundo sua alegação, que o réu alienou os bens objeto dessa demanda.
Deste modo, requer o autor, a condenação do réu em danos materiais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou a restituição dos bens supostamente extraviados, e indenização pelos danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DA PRELIMINAR : litigância de má-fé No caso dos autos na se identifica alteração fática, o alegado esta em conformidade ao desenvolvimento da demanda, não se enquadrando nos termos do art. 80 do CPC.
Portanto, preliminar se perfaz afastada.
II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A situação aventada deve ser analisada conforme a legislação competente, bem como todos os dispositivos legais aos quais definem e apontam os procedimentos necessários para se determinar em juízo as decisões cabíveis no caso em tela.
A responsabilidade civil destina-se a restaurar os danos causados pelo autor ao ofendido, nesse sentido, conforme leciona Carlos Alberto Gonçalves (2017, p. 11) “destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano.
Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil”.
Já para Tartuce (2017, p.327), “a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”.
Tal questão tem como elemento fundamental, conforme Gonçalves (2017, p.53), “o dolo que consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência”, o nexo causalidade esta configurado como elo de ligação entre a ação ou omissão que determina a ocorrência do dano, a qual caracteriza o prejuízo ocasionado sendo este moral ou patrimonial.
Do Dano Material Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, necessitando de prova efetiva.
No entanto, para a configuração do ilícito civil é indispensável à prática do ato lesivo, praticado pelo réu com culpa ou dolo, além do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Nesse contexto, com fundamento nas provas elencadas nos autos, principalmente com fundamento nas provas acostadas na peça contestatória (ID 25200325 ), como o Inquérito Policial ( ID 25202052), apreende-se que o pleito do autor referente aos danos materiais, se perfazem prejudicados pois, com fundamento nas provas destacadas, estas apontam que os bens do litígio, foram alvo de furto e os possíveis envolvidos foram encontrados por intermédio de investigação policial.
O que se destaca na situação é que o autor, como demonstrado no documento de comprovação ( ID 25202529), referente ao Contrato Social da Empresa ISOTEL SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA-ME, é sócio/administrador, enquanto o réu exercia a função de SUPERVISOR DE PRODUÇÃO, como comprovado no documento do Termo de audiência trabalhista ( ID25202841), nesse sentido, o que se identifica na situação, foi a ocorrência de Fortuito externo, no que recai na excludente de responsabilidade civil quanto aos danos materiais reivindicados.
Com fulcro no Código Civil, caracteriza-se por fato de terceiro ou culpa exclusiva de terceiro, ou seja, quem causou o dano não possui nenhuma ligação com o agente e a vítima, sendo este responsável pelo evento danoso, que houve entre o autor e o réu, não havendo portanto, o nexo de causalidade.
Verifico que não se trata de relação de consumo, entre o autor e o réu, trata-se de uma relação regida pelas normas do Direito Empresarial, onde envolve uma sociedade, a responsabilidade, no caso, seria subjetiva, para sua comprovação seria necessário que o autor demonstrasse que o réu agiu com imprudência ou negligência, para a ocorrência do evento danoso, e pelas provas dos autos o autor se desincumbiu de tal comprovação.
Para, além disso, o furto se comprovou, por intermédio do registro de queixa crime (ID 25202052) que foi “regularmente formalizada e houve a devida investigação que chegou aos autores do furto, porém somente foi recuperada algumas ferramentas, que inclusive foram entregues ao autor por policias da Delegacia de Conceição da Feira”, conforme descreve a peça contestatória (ID 25200325 ), os outros objetos reclamados, o réu comprova sua destinação.
Sendo assim , não se constatando a hipótese suscitada na exordial (ID 20093353) de que o réu alienara os bens objeto da demanda.
Nesse contexto, decisões jurisprudenciais atestam: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXCLUDENTE.
FATO DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO/EXTERNO: A análise do rompimento de nexo causal para afastar a responsabilidade civil deve levar em conta o tipo de fortuito da ação do terceiro, sendo fortuito interno fato imprevisível e inevitável, mas que se relaciona diretamente a atividade desenvolvida, o qual não se confunde com o fortuito externo que é fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa.
Configurando-se fortuito externo a ação foge ao controle da empregadora. ( Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0002590-44.2015.5.12.0040 SC 0002590-44.2015.5.12.0040, Relator UBIRATAN ALBERTO PEREIRA, 17/05/2017) Ademais, deve-se esclarecer que não consta elencada nos autos qualquer prova de que o réu tenha agido de forma negligente, deixando de zelar pela segurança do local, para que ocorresse extravio ou perda do produto da demanda, pelo entendimento do que esta previsto nos autos, trata-se de caso fortuito, ocasionado por terceiro, sendo fato de excludente de responsabilidade do réu, afastando a teoria do risco da atividade empresarial, já que o réu já se encontrava desvinculado da sociedade.
Sendo assim, reputa-se improcedente o pedido indenizatório de danos materiais.
Do dano moral Conforme VENOSA, Silvio de Salvo ( 2015), o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita, causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor.
Decisões jurisprudenciais, em situações análogas, atestam tal entendimento: RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ASSALTO A FARMÁCIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
Diante do consignado no acórdão regional, não houve culpa por parte da Reclamada no alegado dano moral sofrido pela empregada em decorrência de assalto à farmácia, durante o seu turno de trabalho, mormente se considerado que foi registrado que a empregadora adotou medidas de cautela para evitar esses assaltos.
Assim, não atendidos os requisitos ensejadores do dano moral, não há de se falar no direito à pretendida indenização.
Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR - 120549.2013.5.09.0029 Data de Julgamento: 11/11/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015, Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
DANOS MORAIS.
MOTORISTA.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
ASSALTO PRATICADO POR TERCEIRO EM ÔNIBUS DA EMPRESA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE PATRONAL.
INEXISTÊNCIA.
Delineado pelo quadro fático que o suposto dano moral decorre exclusivamente de conduta de terceiro, não ligada à atividade fim do tomador, em típica feição de fortuito externo ao empreendimento patronal, não há como transferir a responsabilidade pelo evento ao patrão, seja porque inaplicável a responsabilidade objetiva, seja porque não configurada a hipótese de responsabilidade subjetiva, ante a ausência de culpa do empregador.
Precedentes desta Corte Superior.
Agra vo de instrumento desprovido.( AIRR - 102-89.2013.5.04.0661 , Redator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015 Em suma, o pleito pretendido pelo autor, não se comporta, na medida em que não comprova o alegado dano, razão pela qual se constitui improcedente o pedido indenizatório por danos morais, em observância ao parâmetro adotado pelo Colegiado Judicial, em situações análogas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nesta fase de 1º grau, conforme determina a Lei nº 9.099/1995.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 31 de maio de 2023. -
09/10/2023 19:09
Baixa Definitiva
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09/10/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 10:01
Determinado o Arquivamento
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05/07/2023 20:36
Conclusos para decisão
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05/07/2023 20:01
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:06
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 14:33
Expedição de intimação.
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01/06/2023 14:33
Expedição de intimação.
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01/06/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 17:56
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 17:56
Expedição de intimação.
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16/12/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 10:34
Expedição de intimação.
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15/12/2022 10:34
Expedição de intimação.
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15/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 09:57
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 09:57
Expedição de intimação.
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23/11/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 09:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2022 20:02
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 17/10/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
19/10/2022 20:22
Juntada de ata da audiência
-
19/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 16:18
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/10/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/10/2022 10:22
Juntada de intimação
-
26/09/2022 05:19
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 20:26
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 20:26
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:46
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 17/10/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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22/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2022 03:27
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:45
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 13/04/2022 23:59.
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31/03/2022 05:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
31/03/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 18:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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29/03/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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22/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 03:55
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 17/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 23:03
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
28/05/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
21/05/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 07:03
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
20/07/2020 19:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:26
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
20/07/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:24
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
06/07/2020 10:58
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:09
Publicado Intimação em 05/05/2020.
-
03/05/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2020 19:11
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2019 02:13
Decorrido prazo de GERALDO MARCIO FIGUEIREDO DE BURGOS em 30/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 00:08
Decorrido prazo de STÊNIO BURGOS VALLE em 30/04/2019 23:59:59.
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16/05/2019 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 17:22
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2019 00:02
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 24/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 14:45
Juntada de Petição de citação
-
05/04/2019 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2019 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2019 15:47
Expedição de intimação.
-
01/04/2019 15:47
Expedição de intimação.
-
01/04/2019 15:47
Expedição de citação.
-
01/04/2019 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 20:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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