TJBA - 8000720-37.2023.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:03
Baixa Definitiva
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24/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ADRIANA PRADO MARQUES em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 03:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000720-37.2023.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Daniela Marta Teixeira Borges Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Impetrado: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000720-37.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: DANIELA MARTA TEIXEIRA BORGES Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996) IMPETRADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por DANIELA MARTA TEIXEIRA BORGES SILVA contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, objetivando a anulação da decisão administrativa que a eliminou do Processo Seletivo Público para o preenchimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, relativo ao Edital 01/2022, de 29/07/2022, bem assim, a sua convocação para participar da 2ª etapa do concurso, qual seja, o Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, ante a ilegalidade da exigência de moradia em microárea, quando a lei exige tão somente a residência na comunidade em que será exercida a atividade.
A liminar foi indeferida, em razão da inexistência de comprovação, de plano, do critério de residência na comunidade de atuação, nos termos dos itens 2.12.1 e 2.12.2, tendo apresentado nos autos comprovante de residência diverso do indicado apontado no recurso administrativo, a saber, Rua Gercino Coelho, como causa de sua eliminação.
Nas informações de ID nº 396975349, o impetrado sustentou preliminar de inadequação da via eleita, ante a ausência de prova pré-constituída e, no mérito, que o mapeamento das áreas de abrangência foi realizado em conformidade com a Lei Federal 11.350 de 5 de outubro de 2006, em seu art. 6º, I, §3º, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade, posto que compete ao ente público a definição da aérea geográfica.
Assevera que o edital de regência e a legislação de referência contemplaram como requisito para a avançar para próxima etapa, a residência do candidato na "micro-área geográfica vinculada ao cargo concorrido” e a impetrante foi classificada, em quarto lugar, para a única vaga prevista no edital respectivo, para o cargo público de Agente Comunitário de Saúde, na área 0013, microárea 02, disponibilizada para a região de Morrinhos I, estando sua residência localizada na área 052, microárea 10, não satisfazendo, portanto, o critério legal, razão porque requer o indeferimento liminar da inicial e a denegação da ordem.
O Ministério Público Estadual, através do parecer de ID nº 407296364, opinando pela concessão da segurança, ante a ausência de previsão legal acerca da delimitação da área da comunidade em que deve residir o candidato em microáreas. É o relatório.
Decido.
O acolhimento da preliminar de indeferimento liminar da inicial é a medida que se impõe.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, exige como pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, comprovável de plano por documento inequívoco, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Assim, a petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração, sendo exceção à regra o estabelecido no art. 6º, §1º, da Lei 1206/09, ao dispor que “§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.”, o que não é o caso.
Vejamos.
O objeto da ação é a anulação da decisão administrativa que eliminou a impetrante do Processo Seletivo Público para o preenchimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, bem assim, a sua convocação para participar da 2ª etapa do concurso, qual seja, o Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, ante a ilegalidade da exigência de moradia em microárea, quando a lei exige tão somente a residência na comunidade em que será exercida a atividade.
Verifico dos autos que a liminar foi indeferida em razão da ausência de comprovação de residência da impetrante na “ na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público”, conforme exigência legal, constante do art. 6º, I, da lei 11.350/06, bem assim, do item. 2.12 do edital do certame.
Embora a impetrante tenha apresentado, com a inicial, comprovante de residência na comunidade de Morrinhos (Povoado Jurema, nº 55), conforme apontado pelo parquet em seu parecer, tal documento não foi o mesmo apresentado à comissão do concurso, na fase apropriada para tanto, tendo em vista a expressa referência ao endereço na decisão do recurso administrativo juntada aos autos, a saber, Rua Gercino Coelho.
Nesse sentido, sem qualquer validade, para o objeto da ação, o comprovante de residência apresentado com a inicial, já que diverso do apresentado à comissão do concurso, na forma definida nos itens 2.12.1 e 2.12.2 do Edital do certame.
Outrossim, embora o comprovante de residência na Rua Gercino Coelho tenha sido apresentado pelo impetrado, para instruir suas informações, com efeito, tal fato não pode ser considerado como emenda à inicial, que é ato próprio da parte autora, incabível na espécie, e, do mesmo modo, não pode ser considerado como suprida a ausência de prova pré constituída, já que não se enquadra na exceção à regra.
Ora, a exibição de documento pela autoridade coatora, para os fins de suprir a ausência de prova essencial para a comprovação do direito líquido e certo, somente é cabível quando inviabilizada a sua apresentação de plano, por tratar-se de documento em poder de repartição pública e sua negativa em fornecê-lo, além da necessidade de expressa solicitação pelo impetrante, na inicial.
Obviamente, o comprovante de residência apresentado pela própria impetrante à comissão do concurso não se enquadra nos referidos critérios, tanto que não houve qualquer solicitação nesse sentido.
No mais, os documentos jungidos aos autos, conjuntamente considerados, não comprovam a residência da impetrante na área de abrangência da comunidade em que serão prestadas as atividades laborativas do cargo de agente comunitário de saúde, para a qual se inscreveu (comunidade de Morrinhos, área 013).
Os documentos apresentados com a inicial, com o propósito de comprovar residência na comunidade de Morrinhos, em Guanambi, expressamente indicam o Município de Caetité/BA, como local de sua moradia (ID nº 371612588/591), nada esclarecendo quanto a isso, as fotografias juntadas ao feito, além de inexistir nos autos qualquer documento que demonstre o seu vínculo ao UBS Dr.
João Dionísio Cotrim, local de atendimento da comunidade de Morrinhos, seja Morrinhos I ou II.
Ao contrário disso, também o cartão de vacinação e cartão gestante, apresentados com a inicial, indicam o Município de Caetité, como cidade de sua residência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Somado a isso, considerando que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas para o cargo (uma vaga, tendo sido classificada na quarta posição, como corrobora o documento de ID nº 371612601), primeira condição exigida para ser convocada para a segunda etapa, conforme item 6.3.3 do edital do certame. “6.3.3.
Serão convocados para prestarem o Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, de acordo com as áreas, microáreas de atuação e o segmento (ampla concorrência e cotas)”. g.n.
Logo, não há qualquer respaldo legal, no sentido de se determinar, como direito líquido e certo da impetrante, a sua habilitação e convocação para participar da segunda etapa do concurso para agentes comunitários de saúde.
Diante do exposto, estando ausente a prova dos fatos alegados pelo impetrante, consistente no direito líquido de sua habilitação e convocação para a segunda etapa do certame, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, na forma art. 6º, § 5º da Lei nº. 12.016/09, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. artigo 485, inciso I, do novo CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Guanambi, 09 de outubro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 11:00
Juntada de Petição de CIENTE
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09/10/2023 19:28
Expedição de intimação.
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09/10/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 12:05
Expedição de intimação.
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09/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 12:05
Denegada a Segurança a DANIELA MARTA TEIXEIRA BORGES - CPF: *38.***.*45-50 (IMPETRANTE)
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07/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59.
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07/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59.
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07/10/2023 01:16
Decorrido prazo de NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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06/10/2023 14:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/08/2023 23:59.
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06/10/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 18:47
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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30/07/2023 05:10
Decorrido prazo de NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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25/07/2023 13:03
Expedição de intimação.
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25/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 12:54
Expedição de intimação.
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25/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:42
Desentranhado o documento
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25/07/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 12:29
Expedição de intimação.
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29/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:06
Expedição de intimação.
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05/06/2023 09:39
Expedição de citação.
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25/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 11:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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