TJBA - 8000345-61.2015.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:43
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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18/10/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000345-61.2015.8.05.0041 Procedimento Sumário Jurisdição: Campo Formoso Autor: Espólio De Carlos Hamilton Dos Santos Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618) Autor: Odelice Miranda Da Cruz Santos Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618) Autor: Lorena De Miranda Dos Santos Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618) Autor: Carlos Ricelli Miranda De Almeida Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618) Autor: Luan Wagner Miranda Dos Santos Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618) Autor: Jamis Rivelli Miranda Santos Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Reu: Panamericana De Seguros S A Advogado: Antonio Augusto De Carvalho E Silva (OAB:SP25639) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000345-61.2015.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ESPÓLIO DE CARLOS HAMILTON DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): PATRÍCIA DIAS DE SOUZA (OAB:BA26618) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se os autos de Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais.
Após sentença.
O ESPÓLIO DE CARLOS HAMILTON DOS SANTOS interpôs Embargos de Declaração, contra sentença proferida na ação que move em face do BANCO PAN S/A e PANAMERICANA DE SEGUROS S/A.
A sentença combatida julgou procedentes os pedidos autorais a indenização de seguro de vida, contratado pelo falecido e requeridos pelo espólio.
Requer o embargante a correção de suposta omissão na sentença, uma vez que não se manifesta sobre os danos morais, conforme solicitados em peça inaugural.
Intimado, o embargado, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento dos embargos.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A) DOS EMBARGOS De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.
Conforme determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
No caso em questão, não vislumbro razão ao petitório do requerente.
Isso porque o ataque à sentença deste Juízo se fundamenta tão somente no suposto não conhecimento de danos morais, o que não tem o condão de macular a manifestação judicial, conforme se demonstrará.
Com efeito, o objetivo dos embargos declaratórios não se trata de reformação de sentença, são uma espécie de recurso com finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida, ou seja esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não forma abordados.
No caso em questão, a sentença possui fundamentação exaustiva e em conformidade com o melhor Direito, enfrentando todas as razões necessárias à formação do convencimento do Juízo, não havendo, nos embargos, qualquer elemento que conteste eventual defeito, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida.
B) DO RECURSO DE APELAÇÃO Certifique-se a secretaria a cerca da tempestividade do recurso levando-se em conta o estipulado no art. 1003 § 5° do Código de Processo Civil, qual seja: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Devendo ser contados, em dias úteis, eventualmente, a partir da data da intimação/ publicação da sentença.
A seguir, conclusos.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto -
10/10/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:17
Decorrido prazo de PATRÍCIA DIAS DE SOUZA em 08/06/2022 23:59.
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11/06/2022 05:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 18:48
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 13:10
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 11:30
Decorrido prazo de PATRÍCIA DIAS DE SOUZA em 28/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 11:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 01:52
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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06/11/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 14:19
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2020 09:41
Conclusos para despacho
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14/10/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 13:34
Conclusos para decisão
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02/04/2019 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2019 18:08
Julgado procedente o pedido
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17/12/2017 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/12/2017 23:59:59.
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15/12/2017 13:48
Conclusos para despacho
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01/12/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 19:29
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2017 01:08
Publicado Intimação em 16/11/2017.
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15/11/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 17:05
Conclusos para decisão
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22/09/2016 12:47
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2016 08:36
Juntada de ata da audiência
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13/09/2016 05:29
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 12/09/2016 23:59:59.
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13/09/2016 05:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/09/2016 23:59:59.
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02/09/2016 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS DE SOUZA em 01/09/2016 23:59:59.
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30/08/2016 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2016 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2016 12:33
Expedição de intimação.
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15/08/2016 12:33
Expedição de citação.
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15/08/2016 12:33
Expedição de citação.
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12/08/2016 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2016 12:06
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2016 14:43
Conclusos para despacho
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28/06/2016 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2016 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2016 13:38
Conclusos para despacho
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12/01/2016 11:41
Juntada de Termo de audiência
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10/12/2015 07:50
Expedição de citação.
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26/11/2015 08:06
Expedição de intimação.
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26/11/2015 08:03
Audiência conciliação designada para 15/12/2015 09:00.
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17/11/2015 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2015 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2015 13:25
Conclusos para despacho
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17/09/2015 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2015 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS DE SOUZA em 14/09/2015 23:59:59.
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24/08/2015 15:58
Expedição de intimação.
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20/08/2015 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE CARLOS HAMILTON DOS SANTOS.
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21/07/2015 23:18
Conclusos para decisão
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21/07/2015 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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