TJBA - 0533019-97.2015.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 19:57
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/05/2025 23:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/09/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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13/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 23:16
Juntada de Ofício
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05/08/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 16:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 05:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:52
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2024 15:52
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2024 15:52
Expedição de carta via ar digital.
-
06/06/2024 15:52
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2024 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/08/2024 14:30 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0533019-97.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manoel Barbosa Dos Santos Advogado: Antonio David Filgueiras Nunes (OAB:BA6702) Interessado: Rosa Maria Gomes De Oliveira Advogado: Antonio David Filgueiras Nunes (OAB:BA6702) Interessado: Daniel De Sousa Ferreira Advogado: Antonio Cesar Carvalho De Magaldi (OAB:BA4841) Interessado: Victor Emmanuel De Sousa Ferreira Advogado: Antonio Cesar Carvalho De Magaldi (OAB:BA4841) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0533019-97.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS, ROSA MARIA GOMES DE OLIVEIRA INTERESSADO: DANIEL DE SOUSA FERREIRA, VICTOR EMMANUEL DE SOUSA FERREIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em virtude de acidente de veículo ajuizada por MANOEL BARBOSA DOS SANTOS e OUTRA em face de DANIEL DE SOUSA FERREIRA E VICTOR EMMANUEL DE SOUSA FERREIRA, visando ressarcimento moral e material pelo falecimento de 04 membros da família do autor.
Deferida a gratuidade no Id. 254867950.
Regularmente citados os réus apresentaram contestação no Id. 254867968, aduzindo em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do réu Daniel, bem como a ilegitimidade ativa de uma das autoras, alegando que esta não possui relação de parentesco capaz de legitimar o pleito indenizatório.
No mérito, arguiu a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, não cabimento dos danos materiais e morais.
Decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, bem como defere a realização da perícia técnica, nomeando expert para o exercício do múnus.
A parte autora apresentou quesitos no Id. 254868277 e a parte ré no Id. 254868280, além juntar o comprovante de depósito dos honorários periciais.
Decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0021993-31.2016.8.05.0000 (Id. 254868298), reconhecendo a ilegitimidade passiva do segundo réu Daniel de Sousa Ferreira, constando a certidão de trânsito em julgado da decisão no Id. 254868429.
Decisão declinando de competência da Vara Empresarial, com fundamento na resolução 22/2018 deste Egrégio Tribunal, recebidos na vara de consumo, foi proferida decisão de Id. 254868450, reconhecendo a competência das varas cíveis desta Comarca, por não versar a demanda acerca de causa consumerista.
Reiteradamente intimada a perita não se manifestou, conforme certidão de Id. 398346653.
Por meio de despacho de Id. 418658935, foi determinada a inversão da ordem de produção da prova, designando a realização de audiência de instrução, antes da produção da prova técnica.
No Id. 423023744 a perita apresenta manifestação pugnando pela destituição do múnus, pois estaria impedida, em razão da perícia realizada pelo DPT/BA já acostada aos autos.
As partes não compareceram à audiência de instrução, conforme ata de Id. 425261114.
A parte ré, postula pela remarcação da audiência de instrução.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, da cuidadosa leitura dos autos é possível inferir que o acidente em questão ocorreu em 22/11/2013, ocasionando o falecimento de 04 pessoas da mesma família, oportunidade na qual foi realizada a perícia técnica encartada aos autos no Id. 254868208.
Em que pese a fatalidade em si do ocorrido, decorridos mais de 10 anos do evento, não vislumbro a necessidade de realização de outra prova técnica, porquanto, estaria restrita à análise dos documentos já encartados aos autos.
Nesse contexto, considerando ser o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação, reputando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual, indefiro a realização da perícia, em atenção ao Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC).
De outro giro, entendo pertinente a remarcação da audiência de instrução, requerida pela parte ré.
Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o 07/08/2024 às 14:30 horas.
Considerando o lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, bem como a sua ausência à assentada anteriormente designada, determino a intimação pessoal das partes, por carta com aviso de recebimento (AR), para comparecimento à audiência de instrução ora designada.
A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Considerando o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu DANIEL DE SOUSA FERREIRA, proceda-se a respectiva exclusão do cadastro processual.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação P.I.C.
Salvador, 22 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
22/05/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 05:52
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:52
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:52
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:52
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL DE SOUSA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:10
Juntada de ata da audiência
-
19/12/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 06:35
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 17:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/12/2023 13:30 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR.
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16/11/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 10:48
Outras Decisões
-
08/08/2023 05:51
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:50
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:50
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL DE SOUSA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:37
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
15/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
08/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
13/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 00:00
Mero expediente
-
13/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/04/2022 00:00
Petição
-
10/03/2021 00:00
Publicação
-
08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 00:00
Mero expediente
-
26/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
30/11/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
26/11/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
21/10/2020 00:00
Publicação
-
19/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
10/12/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
04/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/07/2019 00:00
Publicação
-
17/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2019 00:00
Documento
-
15/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 00:00
Mero expediente
-
25/05/2018 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
07/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
24/10/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Publicação
-
13/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
24/08/2016 00:00
Publicação
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2016 00:00
Mero expediente
-
07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2016 00:00
Petição
-
13/05/2016 00:00
Publicação
-
10/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/03/2016 00:00
Petição
-
22/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
22/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
23/01/2016 00:00
Publicação
-
20/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2016 00:00
Mero expediente
-
24/07/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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