TJBA - 0500283-52.2016.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 21:24
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 12:05
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0500283-52.2016.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Maria Conceicao De Santana Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Executado: Simone De Santana Dantas Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Exequente: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Uniao Dos Vales - Cresol Uniao Dos Vales Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500283-52.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE Advogado(s): MARIA ZULEIDE DE SOUZA SANTOS (OAB:BA41379), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886) EXECUTADO: MARIA CONCEICAO DE SANTANA e outros Advogado(s): RAFAEL SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA39921) DESPACHO Vistos e etc.
A diligência via SISBAJUD exige o recolhimento de custas.
Intime-se, prazo de 15 dias.
P.I Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
10/09/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0500283-52.2016.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Nordeste - Cresol Nordeste Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Executado: Maria Conceicao De Santana Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Executado: Simone De Santana Dantas Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500283-52.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE Advogado(s): MARIA ZULEIDE DE SOUZA SANTOS (OAB:BA41379), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886) EXECUTADO: MARIA CONCEICAO DE SANTANA e outros Advogado(s): RAFAEL SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA39921) DESPACHO Vistos e etc.
A diligência via SISBAJUD exige o recolhimento de custas.
Intime-se, prazo de 15 dias.
P.I Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
01/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:14
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE SANTANA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:31
Decorrido prazo de SIMONE DE SANTANA DANTAS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 21:13
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
09/06/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500283-52.2016.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Nordeste - Cresol Nordeste Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Executado: Maria Conceicao De Santana Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Executado: Simone De Santana Dantas Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500283-52.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE Advogado(s): MARIA ZULEIDE DE SOUZA SANTOS (OAB:BA41379), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886) EXECUTADO: MARIA CONCEICAO DE SANTANA e outros Advogado(s): RAFAEL SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA39921) DECISÃO Vistos e etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte executada apresentou embargos à Execução dentro dos próprios autos da ação executiva (ID 35824787).
Como se observa, elegeu a via inadequada o embargante.
Isto porque, por se tratar de ação necessariamente autônoma, os embargos devem tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC/15, exigência também disposta no Código de Processo Civil de 1973, já revogado.
Cito: Art. 914. (omissis) § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
De plano, verifica-se que o normativo é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva.
Afigura-se, portanto, incabível o meio de defesa tal como empregado pelo embargante, uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente pode ser aplicado em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame.
Portanto, distribuir os embargos dentro da ação de execução principal, configura erro grosseiro.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO ARTIGO 914 § 1º DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
INADEQUACÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, ex vi do art. 914, § 1º do CPC. 2. É incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu na hipótese, constituindo erro grosseiro o que inviabiliza a aplicação do princípio da Fungibilidade. (TJ-RR - AgInst: 90010944720198230000 9001094-47.2019.8.23.0000, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 03/02/2020, p.) Ademais, apenas por apreço ao debate, verifico que o mérito dos embargos centra-se na alegação de suposto excesso de execução ("... não foram deduzido os valores pagos, bem como o valor da dívida sofreu aumento injustificado").
Por sua vez, no caso em análise, da simples análise dos autos, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição da impugnação/embargos.
Nesse sentido, tem decidido os Tribunais, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR ENTENDIDO POR CORRETO NÃO INFORMADO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
JUNTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos embargos à execução, incumbe ao embargante que alega excesso indicar na petição inicial o valor entendido por correto, com a apresentação dos cálculos que embasam sua pretensão.
A falta da planilha enseja a rejeição liminar dos embargos se o excesso de execução for o único fundamento do embargante, ou mesmo o não acolhimento dessa impugnação, quando houver outro fundamento, nos termos do art. 917, § 4º, Incisos I e II, do CPC. 2.
Não há como admitir-se a planilha de cálculos apresentada nas razões de apelação para suprir a inércia do apelante na primeira instância, pois nesse caso já teria se operado a preclusão temporal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF Acórdão 1045668, 20161010071016APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017.
Pág.: 192/198)”.
Portanto, havendo inadequação da via eleita, não conheço dos embargos à execução (ID 35824787).
Habilite-se, alterando o polo passivo da ação, ID 431459707.
Seguidamente, intime-se a parte autora/exequente para informar as diligências que entende pertinentes com fins de prosseguimento da execução, prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/06/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 14:55
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
07/04/2020 20:42
Conclusos para decisão
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12/12/2019 11:20
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
10/12/2019 11:19
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/12/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2016 00:00
Petição
-
26/05/2016 00:00
Publicação
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
24/03/2016 00:00
Publicação
-
17/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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